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13 | II Série A - Número: 099S1 | 23 de Maio de 2008

4. Sempre que a lei do Estado requerido ou os direitos de terceiros o exijam, a pedido daquele Estado, quaisquer bens assim entregues deverão ser-lhe restituídos gratuitamente, logo que concluído o procedimento penal.
Artigo 14.° Trânsito

1. Quando uma pessoa deva ser extraditada de um Estado terceiro para um Estado Contratante através do território do outro Estado Contratante, o Estado Contratante para o qual a pessoa será extraditada deverá solicitar ao outro Estado Contratante autorização para o trânsito dessa pessoa através do seu território.
2. Após recepção desse pedido, o Estado Contratante requerido deverá aceitar o pedido, salvo se existirem motivos razoáveis para o recusar, desde que, em qualquer caso, o trânsito de uma pessoa possa ser recusado por qualquer dos motivos que, de acordo com o presente Acordo, serviria de fundamento para a recusa de extradição dessa pessoa.
3. A autorização para o trânsito de urna pessoa deverá, nos termos da lei do Estado Contratante requerido, incluir a autorização para que a pessoa seja mantida sob detenção durante o trânsito.
4. Sempre que uma pessoa é mantida sob detenção, de acordo com o disposto no número 3 deste artigo, o Estado Contratante em cujo território essa pessoa se encontra pode ordenar a sua libertação caso o transporte não prossiga num prazo razoável.
5. O Estado Contratante para o qual a pessoa é extraditada deverá reembolsar o outro Estado Contratante por quaisquer despesas por ele efectuadas em virtude do trânsito.
Arti2o 15.° Despesas 1. O Estado requerido deverá tomar todas as medidas tendo em vista a execução de qualquer pedido de extradição e custear as despesas daí decorrentes.
2. O Estado requerido deverá suportar as despesas ocasionadas pela prisão e detenção da pessoa, cuja extradição é pedida, no seu território até que seja entregue à pessoa designada pelo Estado requerido.