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11 | II Série A - Número: 099S1 | 23 de Maio de 2008

Artigo 10.º Detenção provisória 1. Em caso de urgência, um Estado Contratante pode solicitar, através da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL), ou por qualquer outra via, a detenção provisória da pessoa procurada até à apresentação do pedido de extradição.
2. O pedido pode ser transmitido por via postal ou telegráfica, ou por qualquer outro meio que permita o seu registo por escrito.
3. Os pedidos de detenção provisória deverão indicar a existência do mandado de detenção ou decisão condenatória contra a pessoa reclamada, conter um resumo dos factos constitutivos da infracção, com indicação do momento e do lugar da sua prática, e referir os preceitos legais aplicáveis e os dados disponíveis acerca da identidade, nacionalidade e localização daquela pessoa.
4. Após recepção do pedido de detenção provisória, o Estado requerido deverá tomar as medidas necessárias para garantir a detenção da pessoa procurada e o Estado requerente deverá ser prontamente notificado do resultado da execução do seu pedido.
5. A detenção provisória cessa se o pedido de extradição não for recebido no prazo de 18 dias a contar da mesma, podendo, no entanto, prolongar-se até 40 dias se as razões invocadas pelo Estado requerente o justificarem.
6. O disposto no número 5 não prejudica nova detenção e a extradição, se o pedido for ulteriormente recebido.
Artigo 11.° Entrega 1. Logo que tenha tomado uma decisão relativamente ao pedido de extradição, o Estado requerido deverá comunicar essa decisão ao Estado requerente. Deverá informar dos motivos da recusa, total ou parcial, de um pedido.
2. Sempre que a extradição seja concedida, a pessoa deverá ser retirada do Estado requerido a partir de um ponto de saída nesse Estado que conveniente para os Estados Contratantes.
3. O Estado requerente deverá retirar a pessoa do território do Estado requerido num prazo razoável fixado por este último, e, caso a pessoa não