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7 | II Série A - Número: 099S1 | 23 de Maio de 2008

com o presente Acordo, não obstante o comportamento da pessoa procurada ter ocorrido, no todo ou em parte, no Estado requerido, se, segundo o direito desse Estado, o seu comportamento e respectivas consequências, ou consequências pretendidas, no seu todo, fossem considerados como uma infracção passível de extradição no território do Estado requerente; c) Estiver pendente no Estado requerido um procedimento penal contra a pessoa, cuja extradição é pedida, pela infracção que fundamentou o pedido de extradição; d) A pessoa procurada tiver sido condenada à revelia pela infracção que fundamentou o pedido de extradição, excepto se o Estado requerente fornecer uma garantia, considerada suficiente pelo Estado requerido, de que essa pessoa, após a entrega, terá o direito de interpor recurso ou de requerer novo julgamento; e) O Estado requerido, ainda que tomando em consideração a natureza da infracção e os interesses do Estado requerente, considerar que no caso concreto a extradição da pessoa em questão seria incompatível com considerações de carácter humanitário, tendo em conta a sua idade, estado de saúde ou outras circunstâncias pessoais a serem analisadas caso a caso pelo Estado requerido. Contudo, se a extradição for recusada com base neste fundamento, o acusado deverá ser objecto de procedimento penal no Estado requerido de acordo com o seu direito interno.

Artigo 5° Regra da especialidade 1. Sem prejuízo do número 3 deste artigo, uma pessoa extraditada ao abrigo do presente Acordo não pode ser detida, julgada ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade, no Estado requerente por outra infracção cometida antes da sua extradição que não: a) Uma infracção pela qual a extradição foi concedida; ou b) Qualquer outra infracção passível de extradição em relação à qual o Estado requerente dê o seu consentimento.
2. O pedido para obter o consentimento do Estado requerido em conformidade com o disposto neste artigo deverá ser acompanhado dos documentos referidos no número 4 do artigo 8.°.