O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série A - Número: 099S1 | 23 de Maio de 2008

Artigo 4.° Motivos de recusa da extradição 1. A extradição não deve ser concedida se: a) O Estado requerido considerar que a execução do pedido é contrária aos seus princípios constitucionais e ao seu direito interno; b) Houver razões sérias para crer que o pedido de extradição por uma infracção de direito comum foi apresentado com o fim de perseguir ou punir uma pessoa em virtude de motivos discriminatórios contrários ao Direito Internacional e ao Direito interno em vigor em cada um dos Estados Contratantes.
c) A infracção que fundamentou o pedido de extradição é uma infracção política. Para efeitos do presente Acordo, as seguintes infracções não deverão ser consideradas infracções políticas: (i) Genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e violações graves às Convenções de Genebra de 1949; (ii) As infracções que não devam ser consideradas infracções políticas nos termos de tratados, convenções ou acordos internacional de que cada Estado Contratante seja parte; (iii) Homicídio, homicídio doloso; (iv) O acto de causar intencionalmente sofrimento ou grande sofrimento através do uso de uma arma ou de outro meio perigoso; (v) A posse de armas de fogo ou de munições com a intenção de pôr a vida em risco; (vi) O uso de armas de fogo com a intenção de resistir à ou de evitar a prisão ou detenção; (vii) Provocar a perda ou o dano de bens de utilidade pública ou outros com a intenção de pôr a vida em risco; (viii) Prisão e detenção ilegais; (ix) O rapto, o sequestro e a tomada de reféns; (x) Infracções relacionadas com o terrorismo e actos terroristas; e