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6 | II Série A - Número: 099S1 | 23 de Maio de 2008

(xi) O auxílio, a conspiração ou tentativa de cometer, o incitamento, a participação como cúmplice na prática de qualquer uma das infracções acima referidas. d) A infracção pela qual a extradição é pedida constituir uma infracção nos termos da lei militar mas não constituir simultaneamente uma infracção nos termos da lei penal comum dos Estados Contratantes; e) Tiver sido proferida uma sentença definitiva no Estado requerido ou num Estado terceiro em relação à infracção que fundamentou o pedido de extradição; e i) A pessoa tiver sido absolvida; ii) A pena de prisão a que a pessoa foi condenada tiver sido integralmente cumprida ou tiver sido, na totalidade ou em relação à parte ainda por cumprir, perdoada ou amnistiada; ou iii) O tribunal condenou a pessoa sem lhe impor uma pena; f) A pessoa, cuja extradição é pedida, tiver beneficiado de uma amnistia em relação à infracção pela qual a extradição é pedida, ou se, de acordo com a lei de qualquer um dos Estados Contratantes, já não puder ser perseguida ou punida, em virtude de prescrição ou de qualquer outro motivo; g) A extradição pretendida puder conduzir a julgamento por um tribunal de excepção ou especialmente constituído para julgar o caso dessa pessoa, ou respeitar a execução de sentença proferida por um tribunal dessa natureza. Para efeitos do presente Acordo, por “tribunal de excepção” não se deverá entender um tribunal especial constituído segundo o procedimento legal definido pelo direito interno de cada Estado Contratante.
2. O Estado requerido tem o direito de recusar a extradição se: a) As autoridades competentes do Estado requerido tiverem decidido não instaurar procedimento penal contra a pessoa, cuja extradição é pedida, pela infracção que fundamentou o pedido de extradição; b) Segundo o direito do Estado requerido, a infracção que fundamentou o pedido de extradição tiver sido cometida, no todo ou em parte, nesse Estado. Contudo, a extradição pode ser concedida em conformidade