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3 | II Série A - Número: 099S1 | 23 de Maio de 2008

ACORDO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ÍNDIA A República Portuguesa e a República da Índia, adiante designadas como Estados Contratantes,

Desejando reforçar a cooperação entre os dois países em matéria de prevenção e eliminação do crime, através de disposições que visam a extradição recíproca de infractores; Acordam no seguinte: Artigo 1.° Obrigação de extraditar Os Estados Contratantes acordam na extradição recíproca, segundo as suas leis e as disposições do presente Acordo, de qualquer pessoa que se encontre no território do outro Estado e seja acusada e procurada para efeitos de procedimento penal, ou seja condenada e procurada para efeitos de aplicação ou cumprimento de uma pena pela prática de uma infracção passível de extradição.

Artigo 2.° Infracções passíveis de extradição 1. A extradição deverá ser concedida no caso de infracções que, de acordo com as leis de ambos os Estados Contratantes, sejam puníveis com pena de prisão ou outra medida de segurança privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano. No caso de um pedido de extradição relativo a uma pessoa condenada pela prática de uma infracção dessa natureza e procurada para efeitos de cumprimento de uma pena de prisão ou outra medida de segurança privativa de liberdade, a extradição só será autorizada se parte da pena de prisão ou de outra medida de segurança privativa de liberdade ainda por cumprir não for inferior a seis meses.