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8 | II Série A - Número: 099S1 | 23 de Maio de 2008

3. O número 1 deste artigo não se aplica caso a pessoa, tendo tido a possibilidade de abandonar o território do Estado requerente, não o tenha feito no prazo de 45 dias a contar da sua libertação definitiva em relação à infracção pela qual foi extraditada ou, tendo-o abandonado, aí tenha regressado.
4. Se os elementos constitutivos da infracção forem alterados no Estado requerente no decurso do processo, o procedimento penal contra a pessoa extraditada só prosseguirá se os novos elementos constitutivos da infracção permitirem a extradição nos termos do presente Acordo. Artigo 6° Reextradição para Um Estado terceiro 1. Sempre que uma pessoa tenha sido entregue pelo Estado requerido ao Estado requerente, este não pode extraditar essa pessoa para um Estado terceiro em virtude de uma infracção praticada antes da sua entrega, excepto se: a) O Estado requerido consentir nessa reextradição; ou b) A pessoa, tendo tido a possibilidade de abandonar o território do Estado requerente, não o fez no prazo de 45 dias a contar da sua libertação definitiva em relação à infracção pela qual foi entregue pelo Estado requerido ou, tendo-o abandonado, aí tenha regressado.
2. Relativamente a qualquer consentimento dado nos termos da alínea a) do número 1 deste artigo, o Estado requerido pode solicitar a apresentação dos documentos referidos no artigo 8.°, bem como uma declaração da pessoa extraditada relativa à sua reextradição.
Artigo 7.° Pedidos concorrentes No caso de diversos pedidos de extradição relativos à mesma pessoa apresentados por um Estado Contratante e outro ou outros Estados, quer os pedidos respeitem aos mesmos actos ou omissões, quer respeitem a actos ou omissões diferentes, o Estado requerido deverá decidir para qual desses Estados a pessoa deve ser extraditada, tendo em conta as circunstâncias e, em especial, a existência de outros tratados ou acordos vinculativos para o Estado requerido, a gravidade relativa e o lugar da prática das infracções, as datas respectivas dos pedidos, a nacionalidade da pessoa e a possibilidade da subsequente reextradição.