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4 | II Série A - Número: 099S1 | 23 de Maio de 2008

2. Para efeitos do presente artigo, ao definir se uma infracção é considerada como tal pela lei de cada um dos Estados Contratantes: a) Não importa se as leis dos Estados Contratantes integram os actos ou omissões que constituem a infracção no mesmo tipo de infracções ou se adoptam a mesma terminologia para definir a infracção; b) Todos os actos ou omissões imputados à pessoa, cuja extradição é pedida, deverão ser tidos em conta e não importa se os elementos constitutivos são diferentes, segundo as leis dos Estados Contratantes. 3. Quando a infracção que fundamentou o pedido de extradição tiver sido praticada fora do território do Estado requerente, a extradição deverá ser autorizada, de acordo com as disposições do presente Acordo, desde que: a) A pessoa, cuja extradição é pedida, seja nacional do Estado requerente; ou b) Na lei do Estado requerido estiver prevista a punição de uma infracção praticada fora do seu território, em circunstâncias semelhantes.
4. A extradição deverá ser autorizada de acordo com as disposições do presente Acordo no caso de infracções em matéria fiscal, nomeadamente no que toca a taxas, impostos, direitos aduaneiros e câmbio.
5. Se o pedido de extradição contiver várias infracções distintas, todas puníveis pelas leis de ambos os Estados Contratantes, mas algumas não preencherem as outras condições definidas no número 1 do presente artigo, o Estado requerido pode conceder a extradição por estas últimas desde que pelo menos uma das infracções pelas quais a pessoa deva ser extraditada seja passível de extradição.

Artigo 3.° Nacionais 1. O Estado requerido tem o direito de recusar a extradição dos seus nacionais. 2. Quando o Estado requerido se recusar a extraditar uma pessoa pelo facto de a pessoa ser nacional desse Estado, deverá, a pedido do Estado requerente e na medida em que a sua lei o permita, submeter o caso às autoridades competentes para que contra aquela possa ser movido procedimento penal por todas ou algumas das infracções que fundamentaram o pedido de extradição.