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17 | II Série A - Número: 120 | 26 de Junho de 2008

PROPOSTA DE LEI N.º 202/X (3.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2004, DE 20 DE MAIO, QUE PROCEDE À REVISÃO DA LEIQUADRO QUE DEFINE O REGIME E FORMA DE CRIAÇÃO DAS POLÍCIAS MUNICIPAIS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I – Considerandos

1 — Nota prévia

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresentou à Assembleia da República, no dia 19 de Maio de 2008, a proposta de lei n.º 202/X (3.ª), que visa realizar a primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, que procede à revisão da lei-quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais.
A proposta de lei foi apresentada à Assembleia da República nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, bem como do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República. Encontram-se, também, preenchidos os requisitos formais exigidos pelo artigo 124.º daquele Regimento.
Em 21 de Maio de 2008, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, a presente proposta de lei baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do competente parecer.
Cumpre aqui salientar que o regime das polícias municipais entra na reserva relativa de competência da Assembleia da República, conforme o disposto na alínea aa) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.
No decurso do procedimento legislativo, deverá esta Comissão promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses, atento o disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República e da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto – Associações representativas dos municípios e freguesias.

2 — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

Com a apresentação desta proposta de lei a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores pretende adaptar às especificidades daquela Região a competência territorial das polícias municipais no sentido de permitir que o respectivo âmbito de actuação possa ser intermunicipal.
Na exposição de motivos os proponentes explicam que o regime estabelecido na Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, ao delimitar a competência territorial das polícias municipais ao respectivo município, não teve em consideração a realidade arquipelágica da Região Autónoma dos Açores, onde existem circunstâncias territoriais específicas, com municípios de reduzida dimensão numa mesma ilha.
Face ao objectivo, os proponentes sugerem, em concreto, o aditamento de um artigo 21.º- A à Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, sob a epígrafe «Regime especial das polícias municipais na Região Autónoma dos Açores».
O n.º 1 deste artigo confere à Assembleia Legislativa da Região o poder de definir, mediante decreto legislativo regional, um regime especial de polícias municipais com âmbito de actuação intermunicipal dentro da mesma ilha.
Por sua vez, o n.º 2 subordina o regime especial aos princípios consagrados na Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, com as devidas adaptações decorrentes da competência territorial intermunicipal, exemplificadas no n.º 3 (forma de exercício de poderes de hierarquia e coordenação das polícias por parte dos municípios envolvidos; designação e distintivos; efectivo das polícias, tendo em conta as necessidades do serviço e a proporcionalidade entre o número de agentes e o de cidadãos eleitores inscritos nas áreas dos respectivos municípios; a tutela administrativa).
Os n.os 4 e 5 tratam da forma de financiamento das polícias intermunicipais, sendo certo que estas beneficiam das transferências efectuadas pelo Governo nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 19/2004, podendo, também, a Região Autónoma dos Açores cooperar financeiramente com os municípios que venham a possuir polícia intermunicipal.
A proposta de lei apresenta ainda um artigo 2.º (preambular) relativo à entrada em vigor da iniciativa, estipulando esse momento no dia seguinte ao da sua publicação.