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16 | II Série A - Número: 120 | 26 de Junho de 2008

2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) O incumprimento dos requisitos exigidos para o transporte de valores inferior a 10 000 euros.

3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…)»

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro

1 — O Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, passa a integrar uma Secção I e uma Secção II, intituladas «Crimes» e «Contra-ordenações», respectivamente.
2 — A Secção I do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, integra as seguintes disposições:

«Artigo 32.º-A Exercício ilícito da actividade de segurança privada

1 — Quem prestar serviços de segurança sem o necessário alvará ou licença ou exercer funções de vigilância não sendo titular do cartão profissional é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 — Na mesma pena incorre quem utilizar os serviços da pessoa referida no número anterior sabendo que a prestação de serviços de segurança se realiza sem o necessário alvará ou licença ou que as funções de vigilância não são exercidas por titular de cartão profissional.

Artigo 32.º -B Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas

As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto no n.º 1 do artigo anterior.»

3 — A Secção II do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, passa a integrar os artigos 33.º a 36.º.

Artigo 4.º Competência reservada da Polícia Judiciária

É da competência reservada da Polícia Judiciária a investigação dos crimes previstos nos artigos 32.º-A e 32.º-B, nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal.

Artigo 5.º Regime transitório

As contra-ordenações de prestação de serviços de segurança sem o necessário alvará ou licença e de exercício de funções de vigilância por não titulares do cartão profissional, praticadas antes da entrada em vigor da presente lei, continuam a ser sancionadas nos termos do regime previsto no artigo 33.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro.

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