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11 | II Série A - Número: 120 | 26 de Junho de 2008

Por fim, importa referir que este projecto de lei que o PCP apresenta visa apenas corrigir os aspectos mais gravosos de uma má legislação.
Na nossa opinião este diploma precisaria de uma alteração bem mais profunda da qual resultaria uma lei substancialmente diferente da actual. A urgência, a necessidade de corrigir, no plano imediato, os aspectos mais gravosos deste decreto-lei leva a que o PCP apresente esta iniciativa legislativa, sem prejuízo de uma posterior revisão mais global.
Nos termos do disposto nos artigos 167.º e 156.º, alínea b), da Constituição e dos artigos 4.º, n.º 1, alínea b), e 118.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro

Os artigos 13.º, 23.º, 24.º, 29.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º (…)

1 — Considera-se emprego conveniente aquele que, cumulativamente:

a) Consista no exercício de funções ou tarefas susceptíveis de poderem ser desempenhadas pelo trabalhador, atendendo, nomeadamente, às suas aptidões físicas, habilitações escolares e à formação e experiência profissionais; b) Respeite as remunerações mínimas e demais condições estabelecidas na lei geral ou no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável; c) Não cause ao trabalhador ou à sua família prejuízo grave.

2 — Na observância do disposto na alínea a) do número anterior, o centro de emprego deve procurar atender, ainda, às competências e experiências profissionais do beneficiário, ainda que a oferta de emprego se possa situar em sector de actividade ou profissão distinta da ocupação anterior ao momento do desemprego.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior é sempre considerado emprego conveniente aquele que garanta uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor da retribuição ilíquida auferida no emprego imediatamente anterior.
4 — (eliminar) 5 — (eliminar)

Artigo 23.º (…)

1 — (…) 2 — (eliminar) 3 — (…) 4 — (…)

Artigo 24.º (…)

1 — (…) 2 — A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais per capita do agregado familiar, que não podem ser superiores a 100% do valor da retribuição mínima mensal garantida.
3 — (…) 4 — (…)

Artigo 29.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)