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9 | II Série A - Número: 120 | 26 de Junho de 2008

2 — No caso das áreas metropolitanas é da responsabilidade da Autoridade Metropolitana de Transportes executar as disposições de âmbito regional.
3 — A execução das disposições constantes no plano de mobilidade pode ser realizada com recurso a contratos-programa e acordos de colaboração, conforme estipulado no Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 117/90, de 17 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 319/2001, de 10 de Dezembro, com o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
4 — Para efeitos de aplicação do presente diploma, consideram-se igualmente como infra-estruturas de transporte os interfaces multimodais e as ciclovias, vias pedonais e restantes modalidades de redes de modos suaves e respectivos equipamentos para utilização pública colectiva ou partilhada.

Artigo 8.º Financiamento público

1 — São atribuídas indemnizações compensatórias anuais aos serviços municipais ou intermunicipais de transporte urbano para o suporte dos custos do serviço social prestado às populações em termos de exploração e tarifas da rede de transportes públicos colectivos de passageiros e de utilização pública partilhada.
2 — A dotação das indemnizações compensatórias é realizada por resolução de Conselho de Ministros, com verbas disponibilizadas pelo Orçamento do Estado, de acordo com os critérios de transporte público urbano definidos nos planos de mobilidade.
3 — Os critérios referidos no número anterior incluem o número de passageiros, a área territorial coberta, o serviço social prestado e a densidade populacional.
4 — Para a atribuição das indemnizações compensatórias deve ser valorizado o grau de modernização do serviço prestado, como seja em relação à qualidade da frota, à implementação de sistemas de telemática e de ajuda à exploração em tempo real e ao nível da eficiência energético-ambiental e penalizado o incumprimento das condições da prestação do serviço público estabelecidas nos contratos de exploração, nomeadamente em relação aos padrões de qualidade de oferta do serviço.

Artigo 9.º Prestação do serviço público de transporte urbano

1 — O serviço público de transporte urbano é realizado de forma integrada, sendo da responsabilidade de uma única entidade que estabelece os princípios, orientações, regulamentos, fiscaliza a prestação do serviço e atribui a cada operadora as respectivas indemnizações compensatórias.
2 — A entidade referida no número anterior corresponde à Autoridade Metropolitana de Transportes nas áreas metropolitanas e aos serviços municipais ou comissões intermunicipais de transporte urbano para os restantes casos.

Artigo 10.º Disposição transitória

São concedidas indemnizações compensatórias a título provisório às operadoras de transporte público municipal ou intermunicipal das cidades capital de distrito a partir de 2009, através do Orçamento do Estado e de acordo com os critérios actualmente em vigor, até estar aprovado o respectivo plano de mobilidade e por um período máximo de dois anos.

Artigo 11.º Regulamentação

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias.

Artigo 12.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da República, 27 de Maio de 2008.
As Deputadas e os Deputados do BE: Helena Pinto — João Semedo — Francisco Louçã — Luís Fazenda — José Moura Soeiro.

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