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4 | II Série A - Número: 120 | 26 de Junho de 2008

d) Instituto do Emprego e Formação Profissional; e) Câmara Municipal de Mangualde.

2 — Compete ao órgão consultivo dar pareceres técnicos, podendo recorrer aos serviços de instituições públicas e privadas para assegurar o exercício das suas funções.

Capítulo II Classificação do bordado de Tibaldinho

Artigo 10.º Classificação

1 — O bordado de Tibaldinho classifica-se quanto à origem e quanto à qualidade.
2 — Quanto à origem, o bordado de Tibaldinho deverá, obrigatoriamente, ter inscrito o local de manufactura.
3 — Quanto à qualidade, o bordado de Tibaldinho classifica-se em função dos materiais, do desenho e sua composição, dos motivos, dos pontos utilizados e sua composição, bem como do cromatismo adoptado.

Artigo 11.º Certificação

1 — A área geográfica de produção do bordado de Tibaldinho susceptível de denominação de origem ou indicação geográfica será proposta pelo Centro à tutela para homologação.
2 — Na determinação da área de denominação de origem ou indicação geográfica deve atender-se aos usos, história e cultura locais, bem como aos interesses da economia local, regional e nacional.
3 — O Centro deverá proceder ao registo nacional e internacional do bordado de Tibaldinho nos termos do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março.

Artigo 12.º Condições de acesso à certificação

Para efeitos de acesso à certificação, os artesãos e as unidades produtivas artesanais devem reunir os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de Abril, e respectivos regulamentos.

Capítulo III Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º Comissão instaladora

1 — O Governo nomeará, no prazo, de 60 dias, a comissão instaladora do Centro, constituída por:

a) Um representante do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, que presidirá; b) Um representante da Câmara Municipal de Mangualde; c) Um representante da Junta de Freguesia de Alcafache; d) Dois representante das associações de produtores dos bordados de Tibaldinho.

2 — A designação dos representantes referidos nas alíneas b) c) e d) do número anterior é da competência das respectivas entidades, devendo ser comunicada ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho no prazo de 30 dias.
3 — A comissão instaladora submeterá à aprovação do Governo, no prazo de 120 dias contados a partir da data da sua nomeação, o projecto de estatutos do Centro, com a definição da sua estrutura, competências e funcionamento.

Artigo 14.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 — As normas com incidência orçamental entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente.

Palácio de São Bento, 19 de Junho de 2008.