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3 | II Série A - Número: 120 | 26 de Junho de 2008

k) Contribuir para a aplicação ao sector dos normativos reguladores da actividade artesanal, do artesão e da unidade produtiva, designadamente para efeitos de acreditação e de acesso à certificação tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de Abril; l) Propor legislação adequada à promoção e valorização do bordado de Tibaldinho.

Artigo 4.º Direcção do Centro

1 — A direcção do Centro será assegurada por:

a) Um representante da Câmara Municipal de Mangualde, que presidirá; b) Um representante do Ministério da Segurança Social e do Trabalho; c) Um representante da Junta de freguesia de Alcafache; d) Dois representantes das associações de produtores dos bordados de Tibaldinho.

2 — Os membros da direcção referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior serão nomeados por um período de quatro anos, renovável.
3 — Os membros da direcção de Centro mencionados na alínea d) do ponto 1 serão eleitos pelas bordadeiras em processo eleitoral regulado e conduzido pela Junta de Freguesia de Tibaldinho.
4 — As despesas relativas ao exercício de funções por parte dos membros da direcção são suportadas pelos organismos ou entidades que cada um representa.

Artigo 5.º Representação

O Centro integrará a Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das micro-empresas artesanais, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/97, de 14 de Agosto, com a redacção da Resolução do Conselho de Ministros n° 4/2000, de 1 de Fevereiro.

Artigo 6.º Tutela

A tutela ministerial do Centro é exercida pelo Ministério da Segurança Social e do Trabalho.

Artigo 7.º Serviços técnicos e de consultadoria

1 — O Centro criará serviços técnicos próprios, podendo, para o efeito, constituir um órgão de consulta.
2 — O Centro poderá recorrer aos serviços de instituições públicas ou privadas para assegurar o exercício das suas funções, designadamente para efeitos de consultadoria.

Artigo 8.º Meios financeiros

Constituem receitas do Centro as dotações para o efeito previstas no Orçamento do Estado, bem como receitas provenientes, designadamente, de:

a) Rendimentos próprios; b) Doações, heranças ou legados; c) Prestação de serviços nos domínios de actividade do Centro; d) Subsídios ou incentivos.

Artigo 9.º Órgão consultivo

1 — O Centro constituirá um órgão de consulta composto por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Instituto Português de Museus; b) Instituto Português de Conservação e Restauro; c) Centro Tecnológico das Indústrias Têxtil e do Vestuário de Portugal;