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8 | II Série A - Número: 120 | 26 de Junho de 2008

g) Reduzir as distâncias percorridas e tempo dispendido nas deslocações, sobretudo nas deslocações diárias casa-trabalho-casa ou casa-escola-casa; h) Garantir a eficiência da performance energética e ambiental do sistema de transportes; i) Coordenar os vários modos de transporte colectivo com as redes de modos suaves e articular ambas com o transporte individual e estacionamento, nomeadamente através de interfaces que facilitem e promovam a multimodalidade; j) Promover as redes de modos suaves de transporte, nomeadamente pela facilitação da marcha a pé e o uso de bicicletas, articulando-as com as redes e sistemas de transportes colectivos; k) Promover a realização de acções de educação e sensibilização em relação à mobilidade sustentável; l) Promover a segurança dos veículos e das deslocações em modos suaves de transporte, em especial nos centros urbanos, zonas residenciais e vizinhança de equipamentos escolares, desportivos e de saúde; m) Estabelecer orientações para os tarifários dos transportes públicos, assegurando a acessibilidade a todos os cidadãos e garantindo o preço social na prestação do serviço público; n) Assegurar uma estrutura de títulos de transporte e sistema tarifário que facilite a intermodalidade, integrando nesta os modos suaves de transporte.

5 — Os planos de mobilidade visam:

a) Identificar as necessidades de mobilidade e acessibilidade existentes e previstas do município ou entre municípios ou regionais; b) Organizar o território e as redes e sistemas de transporte colectivo e de modos suaves, proporcionando condições para deslocações rápidas e confortáveis, aos menores custos económico-sociais dos utentes e para a colectividade e com o menor impacto energético-ambiental na qualidade de vida e para a saúde pública; c) Propor orientações técnicas e administrativas, medidas de execução e investimento e modalidades e meios de financiamento.

6 — O conteúdo material, prazos e demais elementos dos planos de mobilidade são fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelo ambiente e transportes.

Artigo 5.º Competências

1 — Os planos de mobilidades de âmbito municipal são da competência dos serviços municipais de transporte urbano das respectivas autarquias e os de âmbito intermunicipal são da competência de comissões intermunicipais de transporte, constituídas nas respectivas comunidades ou associações intermunicipais.
2 — No caso das áreas metropolitanas a competência pela realização de planos de mobilidade de âmbito regional é da respectiva Autoridade Metropolitana de Transportes.
3 — As entidades referidas nos números anteriores podem efectuar acordos com instituições do ensino superior para a realização dos planos e devem contar com a colaboração técnica e financeira dos serviços das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional competentes e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.

Artigo 6.º Participação e acompanhamento

1 — No decurso da elaboração dos planos de mobilidade, a entidade competente pela sua elaboração procede à abertura de períodos de discussão pública nas distintas fases de elaboração dos planos, incluindo sessões públicas e recolha de pareceres de organizações representativas dos utentes e dos interesses económicos, sociais e ambientais locais.
2 — A entidade responsável pela elaboração do plano solicita parecer da proposta final do plano à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente, à Agência Portuguesa de Ambiente e ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres e, ainda, às autarquias abrangidas no caso dos planos intermunicipais.
3 — A proposta final do plano de mobilidade, após a verificação das disposições constantes nos números anteriores, é apresentada para deliberação nas respectivas assembleias municipais.

Artigo 7.º Execução

1 — Cabe aos serviços municipais de transporte urbano assegurar a execução dos planos de mobilidade nas suas diversas vertentes para a área do seu município e às comissões intermunicipais de transporte nas disposições de âmbito intermunicipal.