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7 | II Série A - Número: 120 | 26 de Junho de 2008

sistemas de transportes públicos municipais e/ou intermunicipais das cidades capital de distrito, de acordo com os critérios actualmente em vigor, até à aprovação dos planos de mobilidade e durante o prazo máximo de dois anos.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objectivo

O presente diploma estabelece medidas de apoio à mobilidade sustentável e aos serviços municipais e intermunicipais de transporte público urbano.

Artigo 2.º Âmbito

1 — O presente diploma aplica-se aos serviços municipais e intermunicipais de transporte público urbano.
2 — Exceptuam-se do presente diploma os compromissos decorrentes de concessão e convénios outorgados pelo Estado relativamente à prestação do serviço público de transporte urbano já em vigor à data de entrada do presente diploma.
3 — O disposto no número anterior aplica-se até à data em que esses mesmos compromissos decorrentes de concessão e convénios outorgados pelo Estado são válidos.

Artigo 3.º Definições

a) Transporte urbano — meio que visa satisfazer as necessidades de deslocação em meio urbano, entendendo-se como tal o que é abrangido pelos limites de uma área de transportes urbanos ou pelos de uma área urbana de uma região metropolitana de transportes; b) Transporte público — meio de transporte urbano utilizado por entidades habilitadas a explorar a actividade de prestação de serviços públicos de transportes, destinado a satisfazer as necessidades dos utentes mediante sistemas de utilização colectiva ou sistemas de utilização partilhada; c) Sistema de utilização colectiva — sistema através do qual o utilizador acede a um meio de transporte público com condutor e trajecto e horário previamente definido; d) Sistema de utilização partilhada — sistema através do qual o utilizador acede e entrega um meio de transporte público em locais pertencentes ao sistema, sendo responsável pela sua condução, definição do trajecto e horário de utilização; e) Modos suaves de transporte — meio de deslocação urbana não motorizado, como andar a pé, bicicleta e outros.

Artigo 4.º Planos de mobilidade

1 — A identificação das redes urbana, viária e de transportes nos Planos Directores Municipais, conforme estabelece a alínea b) do n.º 1 do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, é feita através de planos de mobilidade de âmbito municipal ou intermunicipal.
2 — O plano de mobilidade definirá as medidas regulamentares e administrativas e os investimentos necessários para planear, implementar e gerir as redes de mobilidade urbana e os sistemas de transportes, sendo de realização obrigatória para os municípios com mais de 25 000 habitantes.
3 — No caso das áreas metropolitanas é obrigatória a realização de um plano de mobilidade de âmbito regional, cujas orientações e disposições devem ser integradas nos planos de mobilidade de âmbito municipal e/ou intermunicipal a que dizem respeito.
4 — Os planos de mobilidade têm os seguintes objectivos:

a) Garantir o direito universal à mobilidade e acessibilidade; b) Assegurar a total cobertura do município com redes e sistemas de transporte público de qualidade em termos de eficiência e conforto; c) Satisfazer as necessidades de acessibilidade dos munícipes, dando especial atenção à população com mobilidade reduzida; d) Minimizar o tráfego motorizado e o recurso ao transporte rodoviário individual; e) Promover a boa qualidade do ar e dos níveis de ruído, sobretudo nos centros urbanos e zonas residenciais; f) Articular as decisões urbanísticas e o ordenamento do território com as redes e sistemas de transportes públicos, incluindo as redes e sistemas de modos suaves de transporte, proporcionando boas acessibilidades e boa fluidez na circulação dos vários modos;