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14 | II Série A - Número: 120 | 26 de Junho de 2008

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro

Os artigos 6.º, 12.º, 14.º, 16.º, 20.º, 21.º, 28.º, 31.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — As diversas categorias de vigilantes de segurança privada, designadamente coordenador de segurança, segurança, porteiro, entre outros, o seu modelo de cartão identificativo, funções, meios, formação e outros requisitos necessários, bem como as taxas respectivas, são definidas por portaria pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — Os assistentes de recinto desportivo, no controlo de acesso aos recintos desportivos, podem efectuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objectivo de impedir a entrada de objectos e substâncias proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência, podendo, para o efeito, recorrer ao uso de raquetes de detecção de metais e de explosivos.
7 — Mediante autorização expressa do membro do Governo responsável pela área da administração interna e por um período delimitado no tempo, o pessoal de vigilância devidamente qualificado para o exercício de funções de controlo de acesso a instalações aeroportuárias e portuárias, bem como a outros locais de acesso vedado ou condicionado ao público que justifiquem protecção reforçada, podem efectuar revistas pessoais e buscas de prevenção e segurança, utilizando meios técnicos adequados, designadamente raquetes de detecção de metais e de explosivos, bem como equipamentos de inspecção não intrusiva de bagagem, com o estrito objectivo de detectar e impedir a entrada de pessoas ou objectos proibidos e substâncias proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos que ponham em causa a segurança de pessoas e bens.

Artigo 12.º (…)

As entidades titulares de alvará devem assegurar a presença permanente nas suas instalações de pessoal que garanta o contacto, a todo o tempo, através de rádio ou outro meio de comunicação idóneo, com o pessoal de vigilância, os utilizadores dos serviços e as forças de segurança.

Artigo 14.º (…)

1 — O pessoal de vigilância está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer, designadamente, a aerossóis e armas eléctricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
2 — (…) 3 — (…) 4 — A autorização prevista no n.º 2 é comunicada no mais curto prazo, que não pode exceder 24 horas, à entidade competente para a fiscalização da actividade de segurança privada.

Artigo 16.º (…)

1 — As entidades titulares de alvará ou de licença devem assegurar a distribuição e uso pelo seu pessoal de vigilância de coletes de protecção balística, sempre que o risco das actividades a desenvolver o justifique.
2 — Pode ser autorizada a utilização de meios técnicos de segurança não previstos no presente diploma, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvido o Conselho de Segurança Privada.

Artigo 20.º (…)

1 — (…)