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15 | II Série A - Número: 120 | 26 de Junho de 2008

2 — (…) 3 — (…)

a) Um representante do Conselho para a Ética e Segurança no Desporto; b) (…) c) (…)

4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)

Artigo 21.º (…)

(…)

a) (…) b) (…) c) Pronunciar-se sobre a concessão e cancelamento de alvarás e licenças, sempre que solicitado pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
d) (…) e) (…) f) (…) g) (…)

Artigo 28.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — A Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública emite o alvará, a licença e respectivos averbamentos e comunica os seus termos ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, à Direcção Nacional da Polícia Judiciária, à Inspecção-Geral da Administração Interna e ao Governo Civil.
4 — (…)

Artigo 31.º (…)

A fiscalização da actividade de segurança privada e respectiva formação é assegurada pela Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, com a colaboração da Guarda Nacional Republicana, sem prejuízo das competências das forças e serviços de segurança e da Inspecção-Geral da Administração Interna.

Artigo 33.º (…)

1 — De acordo com o disposto no presente decreto-lei, constituem contra-ordenações muito graves:

a) (…) b) [anterior alínea d)] c) [anterior alínea e)] d) [anterior alínea f)] e) [anterior alínea g)] f) [anterior alínea h)] g) [anterior alínea i)] h) [anterior alínea j)] i) O incumprimento dos requisitos exigidos aos veículos afectos ao transporte de valores; j) O incumprimento dos requisitos exigidos para o transporte de valores igual ou superior a 10 000 euros.