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18 | II Série A - Número: 120 | 26 de Junho de 2008

Ora, tendo em consideração que a eventual aprovação desta iniciativa poderá acarretar custos a prever no Orçamento do Estado, deverá ser seguida a recomendação consagrada na nota técnica o artigo ser alterado, no sentido de a entrada em vigor acompanhar o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

3 — Enquadramento constitucional e legal

A natureza das polícias municipais ficou consagrada na Constituição da República Portuguesa aquando da quarta revisão constitucional, em 1997, passando o n.º 3 do artigo 237.º a dispor que:

«As polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.»

Este aditamento, introduzido na parte atinente ao poder local e não no artigo referente à polícia (artigo 272.º), veio evidenciar o carácter complementar das polícias municipais, não substitutivo do das forças de segurança, mas veio consagrar também o princípio da cooperação das primeiras com as segundas «na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais».
Ainda assim, como sublinham os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros, na sua Constituição Anotada, a polícia strictu sensu e as forças de segurança destinam-se à defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos dos cidadãos; ao invés, as polícias municipais destinam-se, prioritariamente, à fiscalização, na área da sua jurisdição, do cumprimento das leis e dos regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições das autarquias e às competências dos seus órgãos.
As atribuições e competências das polícias municipais encontram-se regulamentadas na Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio (Revisão da lei-quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais), que os proponentes pretendem agora alterar.

4 — Direito comparado

Conforme a legislação comparada, apresentada na nota técnica, podemos verificar que também em França e Espanha existem figuras semelhantes às polícias municipais.
1 A Constituição Espanhola prevê que as regiões autónomas possam assumir competências relativamente às forças de segurança, incluindo a coordenação das mesmas. Várias regiões autónomas fizeram uso desta prerrogativa constitucional, criando corpos de polícia de âmbito regional e legislando quanto às polícias municipais. É o caso da Comunidade de Madrid e de Galiza, Navarra, e Ilhas Baleares.
Também em França se encontra a figura da polícia municipal, designadamente no Code général dês collectivités territorialles, que estabelece que a polícia municipal depende, hierarquicamente, do presidente da câmara, definindo as suas funções na manutenção da ordem e da segurança pública e os limites da sua actuação.

5 — Considerações sobre a iniciativa

Tendo em consideração que o regime das polícias municipais entra na reserva relativa de competência da Assembleia da República, conforme o disposto na alínea aa) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, podem suscitar-se algumas dúvidas sobre se nos encontramos perante uma mera adaptação do regime consagrado na Lei n.º 19/2004, susceptível de ser alcançada mediante decreto legislativo regional, ou se estaremos perante a criação um novo regime, com natureza suficientemente distinta para ficar sujeito, quanto aos seus contornos e conteúdo essencial, à competência reservada atrás referida.
Em todo o caso, admitindo que é possível deixar a definição do regime especial das polícias municipais a cargo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, importaria introduzir, para além dos elementos que já se encontram elencados do n.º 3 do artigo 21.º-A proposto, a definição da forma de criação destas polícias intermunicipais. Como já referimos, este artigo prevê que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores defina, mediante decreto legislativo regional, aspectos como «a forma do exercício de poderes de hierarquia e coordenação das polícias com âmbito intermunicipal», mas, antes disso, não pode deixar de definir a forma de criação dos referidos serviços.

II – Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 202/X (3.ª), a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
1 Desconhecemos alguma situação em que existam polícias intermunicipais, segundo o modelo agora proposto pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.