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31 | II Série A - Número: 123 | 30 de Junho de 2008

convergente, agora consagrado. Refira-se que este regime tem uma disciplina jurídica idêntica à do regime geral no que se refere à regulamentação da protecção nas diferentes eventualidades, designadamente quanto aos respectivos objectos, objectivos, natureza, condições gerais e específicas, regras de cálculo dos montantes e outras condições de atribuição das prestações.
Porém, mantêm-se, por razões de aproveitamento de meios, o modelo de organização e gestão actualmente existente, bem como o seu sistema de financiamento próprio, sem prejuízo, neste caso, da adopção das regras e critérios estabelecidos na lei de bases da segurança social e legislação complementar, nomeadamente quanto à determinação da taxa global das contribuições, não resultando, no entanto, qualquer aumento da taxa das quotizações presentemente aplicável aos trabalhadores.
Finalmente, importa assinalar que a presente proposta de lei não pretende implementar desde já o novo regime de protecção social convergente mas construir um quadro legal enquadrador que sustente a regulamentação a desenvolver e que constitua ainda um instrumento clarificador do sentido e alcance das soluções preconizadas nos diplomas regulamentares que, progressivamente, o Governo publicará.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 2 do artigo 123.º e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).
Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pelo que não obedece ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República. No entanto, caso se entenda necessário, poder-se-á solicitar ao Governo informação sobre a eventual existência de tais documentos.

b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «lei formulário» e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplicará o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei [de salientar que, neste caso concreto, a entrada em vigor será faseada (n.os 1, 2 e 3 do artigo 32.º), consoante estejam em causa, respectivamente: a entrada em vigor do regime do contrato de trabalho em funções públicas previsto no artigo 87.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; a vigência da regulamentação das eventualidades do regime de protecção social convergente (nomeadamente, doença, maternidade, paternidade e adopção, desemprego, acidentes de trabalho e doenças profissionais, invalidez, velhice e morte); e as matérias a que se reportam os artigos 19.º, 29.º e 31.º (cuja vigência será «no dia seguinte ao da publicação da presente lei»)]; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada «lei formulário»]; — A presente iniciativa procede à primeira alteração da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro,1 porque revoga dois artigos desta lei (os artigos 9.º e 10.º). A referência a este facto deve constar do título (exemplo: «Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas e procede à primeira alteração à 1 Procedeu à primeira alteração à Lei n.º 53/2006, de 7 de Fevereiro, tornou extensivo o regime de mobilidade especial dos trabalhadores com contrato individual de trabalho, procedeu à vigésima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que consagra o Estatuto da Aposentação, procedeu à quinta alteração à Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, e criou a protecção no desemprego de trabalhadores da Administração Pública.