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29 | II Série A - Número: 123 | 30 de Junho de 2008

8.1 — Todos os trabalhadores admitidos desde 1 de Janeiro de 2006, já inscritos nas instituições de segurança social para as eventualidades de invalidez, velhice e morte, são inscritos naquelas instituições para as restantes eventualidades; 8.2 — Os trabalhadores admitidos a partir da data da entrada em vigor do presente diploma são inscritos no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem para todas as eventualidades; 8.3 — O denominado regime de protecção social da função pública passou a ser um regime fechado a partir de 1 de Janeiro de 2006, situação que parcialmente ocorreu com a reforma dos regimes de aposentação e do cálculo das pensões.

Parte III Conclusões

Atentas as considerações expendidas e reservando para Plenário as posições de cada grupo parlamentar, somos de parecer que a proposta de lei n.º 207/X(3.ª), do Governo, preenche todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República, para apreciação e votação.

Assembleia da República, 25 de Junho de 2008.
O Deputado Relator, Adão Silva — O Vice-Presidente da Comissão, Arménio Santos.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

Anexo

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º

A proposta de lei supra referenciada foi admitida e baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública no dia 3 de Junho de 2008, tendo dela sido designado relator o Sr. Deputado Adão Silva (PSD) e encontrando-se o respectivo debate na generalidade, em Plenário, agendado para o dia 27 de Junho.
O prazo da discussão pública decorre de 6 a 25 de Junho, podendo o texto da Separata n.º 80 ser consultado no seguinte endereço: http://www.parlamento.pt/DAR/Paginas/Separatas.aspx.
De acordo com a «Exposição de motivos» da proposta de lei em apreço «A Lei de Bases (da Segurança Social) mantém, no seu artigo 104.º e à semelhança das leis anteriores, a existência do regime de protecção social da função pública que, porém, deverá prosseguir a convergência com os regimes do sistema de segurança social, alterando a sua regulamentação de forma a obter a mesma disciplina jurídica quanto ao âmbito material, regras de formação de direitos e atribuição das prestações».
Ainda segundo o Governo, «A evolução deste regime de protecção social foi, no entanto, ao longo das últimas décadas, gerando novos desvios às regras iniciais, já de si sem obedecer a uma concepção coerente e global; especificidades sem fundamento lógico; situações de excepção relativamente a determinados grupos profissionais ou sectores; condições específicas, casuisticamente adoptadas, de atribuição do direito referente às mesmas eventualidades; criação de esquemas próprios em determinados organismos sobrepondo-se aos regimes gerais, cumulativamente ou não; enquadramento em diferentes regimes de segurança social, o geral e o da função pública, simultâneo ou não, em função da data de início de exercício de funções ou da natureza do vínculo laboral.» E prossegue: «Face a este quadro de extrema confusão, desequilíbrio, incoerência e falta de transparência do direito que deve ser assegurado aos trabalhadores da Administração Pública em matéria de direitos sociais