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34 | II Série A - Número: 123 | 30 de Junho de 2008

Refira-se, por fim, que a reforma do federalismo ocorrida em 2006 ditou a transferência para os Estados federados da competência legislativa sobre as suas próprias funções públicas, pelo que a BeamtVG apenas se lhes aplicará enquanto não aprovarem legislação própria.

Espanha

A Lei n.º 7/2007, de 12 de Abril16 aprovou o estatuto dos funcionários públicos, estabelecendo quatro categorias de funcionários: funcionários de carreira, funcionários interinos, funcionários contratados por tempo indefinido e funcionários eventuais.
Todavia possuem um estatuto próprio os funcionários:

a) Das Cortes e das Assembleias Legislativas das Comunidades Autónomas; b) Os funcionários dos demais órgãos constitucionais do Estado e dos órgãos estatutários das Comunidades Autónomas; c) Os juízes, magistrados, fiscais e demais funcionários ao serviço da administração da justiça; d) Militares das Forças Armadas; e) Os funcionários das Forças e Corpos de Segurança; f) Pessoal retribuído por «arancel»; g) Funcionários do Centro Nacional de Inteligência; h) Funcionários do Banco de Espanha e Fundos de Garantia de Depósitos das Entidades de Crédito.

A generalidade dos funcionários públicos beneficia de um regime especial de segurança social (Real Decreto Legislativo n.º 4/2000, de 23 de Junho17). Este regime obedece aos mesmos critérios inspiradores da Lei Geral da Segurança Social (Real Decreto Legislativo n.º 1/1994, de 20 de Junho)18.
São abrangidos pelo Real Decreto Legislativo n.º 4/2000, de 23 de Junho, os funcionários de carreira da administração civil do Estado e os funcionários em estágio para serem incorporados nos corpos da administração civil do Estado.
Não são abrangidos pelas normas constantes deste Real Decreto Legislativo:

1 — Os funcionários da administração local; 2 — Os funcionários dos organismos autónomos; 3 — Os funcionários da administração militar; 4 — Os funcionários da administração da justiça; 5 — Os funcionários da administração da segurança social; 6 — Os funcionários com ingresso novo a trabalhar nas comunidades autónomas; 7 — Os funcionários das carreiras da administração civil do Estado transferidos para as comunidades autónomas; 8 — Os funcionários da administração e serviços próprios das universidades.

Estes funcionários estão abrangidos pelo Regime geral da Segurança Social com excepção dos funcionários da administração militar que possuem um regime gerido pelo Instituto Social das Forças Armadas e os funcionários da administração da justiça que possuem um regime gerido pela Mutualidade Geral da Justiça.
O Real Decreto Legislativo n.º 4/2000, de 23 de Junho (Lei da Segurança Social dos Funcionários Civis do Estado), foi regulamentado pelo Real Decreto n.º 375/2003, de 28 de Março19 (Regulamento do Mutualismo Administrativo de 2003).
O sistema de mutualismo administrativo a que se refere esta lei é gerido através da Mutualidade Geral dos funcionários Civis do Estado (MUFACE) dependente do Ministério da Administração Pública.
As prestações a que têm direito os funcionários públicos são as seguintes: subsídios por incapacidade temporária; subsídio durante a gravidez; subsídio durante a amamentação; prestações por incapacidade 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l7-2007.html 17 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg4-2000.html#balloon4 18http://www.segsocial.es/Internet_1/Normativa/NormasGenerales/index.htm?ssUserText=98958&dDocName=095093#2 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd375-2003.html