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2 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 546/X (3.ª) DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, BEM COMO A PROTECÇÃO SANITÁRIA E SOCIAL DAS PESSOAS QUE CONSOMEM TAIS SUBSTÂNCIAS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA

Exposição de motivos

Decorrem já oito anos desde a entrada em vigor da lei que actualmente define o regime aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica. Trata-se da Lei n.º 30/2000 de 29 de Novembro, a chamada «lei de descriminalização» do simples consumo de drogas ilícitas.
Tal como o PCP tem vindo a sublinhar, esta lei constitui um importante elemento de uma filosofia que representou e representa um verdadeiro avanço civilizacional no nosso país, assente no princípio de que o toxicodependente deve ser tratado como um doente e não como um criminoso, e que como tal deve merecer do Estado uma resposta responsável e humanista. Com o contributo activo do Partido Comunista Português, este enquadramento legal foi então definido, apontando para uma intervenção integrada, incluindo a prevenção, a dissuasão e o tratamento da toxicodependência, a redução de riscos e a minimização de danos, o combate ao narcotráfico e ao branqueamento de capitais.
Entretanto, e dando corpo à ideia, desde então reiteradamente afirmada, de que «descriminalizar não é despenalizar», a legislação estabelece mecanismos de resposta às situações (que os estudos apontam como cada vez mais frequentes e diversificadas) em que se verifica o consumo de estupefacientes e/ou a sua posse para consumo. É nesse quadro que se coloca a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro. O consumo e a dependência de drogas deixaram finalmente de ser considerados como crimes — mas nunca se determinou que passassem em contrapartida a ser ignorados e muito menos incentivados.
Ficou assim definido o quadro de funcionamento deste sistema de dissuasão, assente em Comissões de Dissuasão da Toxicodependência (CDT), a quem compete conduzir os processos sancionatórios aplicáveis às situações de consumo de substâncias ilícitas, identificadas pelas forças policiais ou pelo sistema judicial.
Privilegiando-se o acompanhamento da situação dos toxicodependentes, a sua opção pelo tratamento, o incentivo à sua reinserção social, mas também detendo autoridade para promover uma acção dissuasora (e se necessário sancionatória) do consumo de estupefacientes, as CDT representam neste regime jurídico um elemento fundamental para que o combate à droga e a toxicodependência se possa desenvolver, agindo também na área da redução da procura. Este quadro legal facilita então uma abordagem integrada junto dos indiciados consumidores, em que se atende às características e necessidades individuais de cada um, às histórias de vida e de consumo.
No entanto, impõe-se realizar um balanço e uma avaliação crítica, face a estes oito anos de vigência da legislação em apreço. Já no início da presente Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apontava a necessidade de optimizar, consolidar e aprofundar as soluções traçadas por esta lei, com vista a dar continuidade e mais eficácia aos princípios e opções de fundo da estratégia nacional da luta contra a droga, a prosseguir nos próximos anos.
Já nessa altura considerávamos particularmente importante a acção parlamentar nesta matéria, face à política de desresponsabilização do Estado levada a cabo pelo anterior governo de maioria PSD/CDS-PP no cumprimento e aplicação da lei. Com uma prática de desestruturação, desestabilização e desinvestimento nas respostas do Estado, essa política governamental veio a resultar, entre outras situações, numa maior dificuldade e ineficácia no funcionamento das CDT/Comissões de Dissuasão da Toxicodependência e na aplicação da Lei n.º 30/2000 de 29 de Novembro. No entanto, a política praticada ao longo desta Legislatura pelo Governo PS, ao invés de dar resposta e solução a estes problemas, conduziu a um agravamento ainda maior da situação que se coloca nesta matéria.
A referida observação pelo Grupo Parlamentar do PCP quanto à necessidade de adequar e aperfeiçoar esta legislação levou à apresentação do projecto de lei n.º 120/X — Altera a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro. Esse projecto de lei, agendado para debate e votação face à ausência de medidas do Governo, foi rejeitado pela maioria parlamentar do PS. Foi então prometida uma proposta do Governo no sentido de proceder finalmente à alteração da lei. Estávamos em Fevereiro de 2007. Essa proposta do Governo nunca foi apresentada.
O quadro actual é profundamente preocupante, tendo suscitado reiterados alertas para a situação de esvaziamento das CDT. Entre os mais significativos desses alertas — e exigindo atenção e medidas concretas do Governo, o que não veio a suceder — estão os alertas do próprio Instituto da Droga e Toxicodependência.
Podemos afirmar com toda a clareza que não foi por falta de aviso que o Governo deixou este problema agravar-se desta forma.
Já no relatório de actividades de 2005 do IDT, no capítulo respeitante à área da dissuasão, se podia ler o seguinte: «Como nota final realçamos o facto de não se estar a rentabilizar o potencial que a abordagem e o dispositivo da dissuasão permitem, no âmbito do conjunto das medidas da redução da procura. […] Atingir os objectivos referidos, melhorar a qualidade da intervenção, harmonizar as práticas, reforçar o trabalho com as