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7 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008


Artigo 14.º Suspensão provisória do processo

1 — A CDT suspende provisoriamente o processo sempre que o consumidor sem registo prévio de processo sancionatório anterior, no âmbito da presente lei, seja considerado consumidor não toxicodependente.
2 — A CDT suspende provisoriamente o processo sempre que o consumidor toxicodependente sem registo prévio de processo sancionatório anterior, no âmbito da presente lei, aceite submeter-se ao tratamento.
3 — A CDT pode suspender provisoriamente o processo se o consumidor toxicodependente com registo prévio de processo sancionatório anterior, no âmbito da presente lei, aceitar submeter-se ao tratamento.
4 — A decisão de suspensão não é susceptível de impugnação.

Artigo 15.º Sujeição a tratamento

1 — Se o consumidor toxicodependente aceitar sujeitar-se ao tratamento, a CDT faz a necessária comunicação ao serviço de saúde, público ou privado, escolhido pelo consumidor, o qual será informado sobre as alternativas disponíveis.
2 — A opção por um serviço público deve ter em conta critérios objectivos que favoreçam o apoio familiar ao consumidor indiciado.
3 — A opção por serviço de saúde privado determina que os encargos com o tratamento corram sob responsabilidade do consumidor.
4 — A entidade referida no n.º 1 informa a CDT competente, de três em três meses, sobre a continuidade ou não do tratamento.
5 — A CDT monitoriza o tratamento ao indiciado e as respectivas consequências.

Artigo 16.º Duração e efeitos da suspensão

1 — A suspensão do processo pode ir até dois anos, podendo ser prorrogada por mais um ano por decisão fundamentada do presidente da CDT ou do vogal que o substitui.
2 — A comissão arquiva o processo, não podendo ser reaberto, se:

a) Tratando-se de consumidor não toxicodependente, não tiver havido reincidência; b) O consumidor toxicodependente se tiver sujeitado ao tratamento e não o tiver interrompido indevidamente.

3 — Fora dos casos previstos no número anterior, o processo prossegue.
4 — A prescrição do procedimento não corre no decurso do prazo de suspensão do processo.

Artigo 17.º Suspensão da determinação da sanção em caso de tratamento voluntário

1 — A CDT pode suspender a determinação da sanção se o consumidor toxicodependente aceitar sujeitarse, voluntariamente, a tratamento em serviço público ou privado devidamente habilitado.
2 — O período de suspensão pode ir até três anos.
3 — Se durante o período da suspensão, por razões que lhe são imputáveis, o toxicodependente não se sujeitar ou interromper o tratamento, a suspensão é revogada e determinada a sanção correspondente.
4 — A CDT declara a extinção do processo se, decorrido o período da suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.
5 — A recusa em sujeitar-se a tratamento nos termos do artigo 14.º e o prosseguimento do processo nos termos do artigo 16.º não prejudicam o disposto no n.º 1 deste artigo.
6 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 15.º e no n.º 4 do artigo 16.º.

Artigo 18.º Primeira infracção

1 — A sanção destina-se a dissuadir o consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e a motivar a reintegração social do consumidor e a prevenir a reincidência.
2 — Quando se trate da primeira infracção, ou nos casos de menor gravidade, a sanção aplicável à conduta prevista no n.º 1 do artigo 2.º é a simples advertência.
3 — A CDT determina a sanção em função da necessidade de prevenir o consumo.