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8 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008

4 — Na aplicação das sanções, a comissão terá em conta a situação do consumidor e a natureza e as circunstâncias do consumo, ponderando, designadamente:

a) A gravidade do acto; b) A culpa do agente; c) O tipo e quantidade de plantas, substâncias ou preparados consumidos, ou em posse para consumo; d) A natureza pública ou privada do consumo; e) Tratando-se de consumo público, o local do consumo; f) Em caso de consumidor não toxicodependente, o carácter ocasional ou habitual do consumo; g) A situação pessoal, nomeadamente económica e financeira, do consumidor; h) A disponibilidade para abandonar o consumo e para o tratamento voluntário.

Artigo 19.º Outras sanções

1 — Quando não se trate de primeira infracção ou de caso de menor gravidade, a conduta prevista no n.º 1 do artigo 2.º é sancionável, simultaneamente com advertência e com alguma ou algumas das seguintes sanções:

a) Proibição de exercer profissão ou actividade, designadamente as sujeitas a regime de licenciamento, quando daí resulte risco para a integridade do próprio ou de terceiros; b) Interdição de frequência de certos lugares; c) Proibição de acompanhar, alojar ou receber certas pessoas; d) Interdição de ausência para o estrangeiro sem autorização; e) Apresentação periódica em local a designar pela comissão; f) Cassação, proibição da concessão ou renovação de licença de uso e porte de arma de defesa, caça, precisão ou recreio; g) Apreensão de objectos que pertençam ao próprio e representem um risco para este ou para a comunidade ou favoreçam a prática de um crime ou de outra contra-ordenação; h) Privação da gestão de subsídio ou benefício atribuído a título pessoal por entidades ou serviços públicos, que será confiada à entidade que conduz o processo ou àquela que acompanha o processo de tratamento, quando aceite; i) Prestação de trabalho a favor da comunidade, em conformidade com o regime do artigo 58.º do Código Penal.

2 — A CDT pode suspender a execução de qualquer das sanções referidas nos números anteriores, substituindo-a pelo cumprimento de algumas obrigações, nos termos do artigo 21.º.

Artigo 20.º Advertência

1 — A advertência consiste numa censura oral expressa dirigida a quem praticar actos previstos no n.º 1 do artigo 2.º da presente lei, em razão da quebra de responsabilidades perante si próprio e perante a sociedade em que se traduz a sua conduta.
2 — A advertência é proferida pela CDT e acompanhada de uma chamada de atenção para as consequências perniciosas do consumo de drogas e de aconselhamento no sentido de aceitação do tratamento que se revele necessário.

Artigo 21.º Suspensão da execução de sanção associada a medidas de acompanhamento

1 — Tratando-se de consumidor não toxicodependente, a comissão pode optar pela suspensão da execução da sanção se, atendendo às condições pessoais do agente, ao tipo de consumo e ao tipo de plantas, substâncias ou preparações consumidas, concluir que desse modo se realiza de forma mais adequada a finalidade de prevenir o consumo e se o consumidor aceitar as condições que lhe forem propostas pela CDT, nos termos do presente artigo.
2 — Tratando-se de consumidor toxicodependente cujo tratamento não seja viável, ou não seja por ele aceite, a comissão pode promover a suspensão da execução da sanção, impondo a apresentação periódica deste perante serviços de saúde, com a frequência que estes considerem necessária, com vista a melhorar as condições sanitárias.