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9 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008


3 — A CDT pode propor, subordinando o consumidor a aceitar, cumulativamente ou não, outras medidas de acompanhamento especialmente aconselháveis pela particularidade de cada caso em termos e modo de execução que garantam o respeito pela dignidade do indivíduo e mediante aceitação deste.
4 — O regime de apresentação periódica previsto no n.º 2 é fixado por portaria do Ministério da Saúde.

Artigo 22.º Acompanhamento do consumidor em meio prisional

1 — Ao toxicodependente em meio prisional é aplicável a presente lei com as necessárias adaptações, incluindo em especial o disposto no artigo anterior, devendo as medidas de acompanhamento propostas pela CDT ser adequadas às circunstâncias do caso.
2 — As autoridades de saúde dos estabelecimentos prisionais e as CDT têm dever recíproco de colaboração, devendo informar-se mutuamente acerca dos procedimentos adoptados ou a adoptar ao abrigo da presente lei e das medidas de acompanhamento propostas ou em execução.
3 — Incumbe especialmente ao Ministério Público, em razão do objecto da presente lei, fazê-la aplicar aos procedimentos criminais de que tenha ou deva ter conhecimento envolvendo consumidores em ambiente prisional.

Artigo 23.º Duração da suspensão da execução da sanção

1 — O período da suspensão é fixado entre um e três anos a contar do trânsito em julgado da decisão, não contando para o prazo o tempo em que o consumidor estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança 2 — A CDT determina a duração das medidas previstas no n.º 3 do artigo 21.º, não podendo ser excedido o limite máximo de seis meses.

Artigo 24.º Apresentação periódica e internamento

1 — Em caso de suspensão da execução da sanção com apresentação periódica junto dos serviços de saúde, a CDT faz a necessária comunicação ao centro de saúde da área do domicílio do consumidor ou a outro serviço de saúde que com ele seja acordado.
2 — Os serviços de saúde e os estabelecimentos de internamento informam a CDT, com intervalos mínimos de dois meses, sobre a regularidade das apresentações, a eficácia dos tratamentos, a respectiva desnecessidade clínica, a concessão de alta, o incumprimento da medida ou o abandono do tratamento.
3 — A CDT acompanha o toxicodependente para apurar da eficácia do tratamento.

Artigo 25.º Comunicação das medidas

1 — A decisão de decretar a suspensão da execução da sanção é comunicada aos serviços e às autoridades aos quais seja pedida colaboração para a fiscalização do cumprimento das medidas.
2 — Os serviços e as autoridades referidos no número anterior comunicam à comissão a falta de cumprimento das medidas, para efeito do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.

Artigo 26.º Incumprimento, revogação da suspensão e extinção da sanção

1 — Em caso de incumprimento pelo toxicodependente a CDT actua junto do mesmo no sentido de motivar a continuação das medidas de acompanhamento e tratamento.
2 — Em caso de persistente insucesso da diligência prevista no número anterior, a CDT revoga a suspensão que aplicou e actua conforme previsto no n.º 2 do artigo 4.º da presente lei.
3 — A suspensão da execução da sanção é revogada sempre que, no seu decurso, o consumidor infringir repetidamente as medidas impostas.
4 — A revogação da suspensão determina o cumprimento da sanção aplicada.
5 — A CDT declara a extinção da sanção se, decorrido o período da suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.

Artigo 27.º Duração das sanções

As sanções previstas no n.º 1 do artigo 19.º, e as medidas de acompanhamento previstas no artigo 21.º, terão a duração mínima de um mês e máxima de três anos.