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5 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008


3 — A intervenção das autoridades policiais prevista nos n.os 1 e 2 do presente artigo pode ser assistida por técnicos da Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência (CDT), a pedido de qualquer das partes, sem prejuízo dos limites decorrentes das respectivas competências.
4 — A intervenção policial no âmbito deste artigo deve pautar-se por objectivos de prevenção e critérios de proporcionalidade e salvaguardar as acções de prevenção ou redução de riscos e danos em desenvolvimento.

Artigo 5.º Suspensão do inquérito pelo Ministério Público

1 — Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 2.º, e se as circunstâncias do caso o aconselharem, pode o Ministério Público suspender o inquérito e remeter o arguido à Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência (CDT).
2 — No prazo máximo de 90 dias contados a partir da indicação à CDT, o Ministério Público, face à evolução da situação do arguido, monitorizada junto da CDT, procede ao arquivamento do inquérito ou decide prosseguir o procedimento criminal.
3 — A suspensão nos termos do presente artigo suspende também o prazo de duração máxima do inquérito.

Artigo 6.º Competência para o processamento, aplicação e execução

1 — O processamento e a aplicação das sanções decorrentes do presente regime competem a uma comissão designada «comissão para a dissuasão da toxicodependência», (CDT), especialmente criada para o efeito.
2 — Compete igualmente à CDT, na respectiva área de intervenção territorial:

a) Propor às autoridades policiais acções para apreensão de substâncias e identificação de consumidores; b) Acompanhar essas acções nos termos do n.º 3 do artigo 4.º; c) Promover junto de entidades públicas e privadas acções de esclarecimento e formação dedicadas à dissuasão do consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas; d) Intervir junto de estruturas conexas com a dissuasão da toxicodependência no sentido de tornar eficaz e expedito o procedimento necessário; e) Acompanhar a execução e consequências das decisões tomadas e promover, sendo caso disso, novas medidas de tratamento ou outras.

3 — A execução das sanções compete às autoridades policiais.
4 — As Comissões para a Dissuasão da Toxicodependência (CDT), havendo pelo menos uma por distrito, são criadas por portaria do ministro que tutela a área da droga e da toxicodependência, sendo a sua competência territorial, fixada de acordo com critérios de necessidade e adequação.
5 — O apoio administrativo, técnico e financeiro, necessários ao funcionamento das CDT são assegurados pelo Instituto da Droga e da Toxicodependência (IDT).
6 — Os encargos com os membros das CDT são suportados pelo Instituto da Droga e da Toxicodependência (IDT).

Artigo 7.º Registo central

O Instituto da Droga e da Toxicodependência (IDT) manterá um registo central dos processos sancionatórios previstos na presente lei, o qual será regulamentado por portaria do membro do Governo que tutela a área da droga e da toxicodependência.

Artigo 8.º Composição, nomeação e funcionamento da comissão

1 — A CDT prevista no n.º 1 do artigo 6.º é composta por três membros, sendo um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do membro do Governo que tutela a área da droga e da toxicodependência.
2 — Cada CDT dispõe de uma equipa técnica adequada à intervenção em toxicodependência e de dimensão conforme com as necessidades respectivas, nomeada pelo membro do Governo responsável pela coordenação das políticas de droga e de toxicodependência.
3 — A organização, o processo e o regime de funcionamento da CDT e os meios para a concretização das suas atribuições são definidas por portaria do membro do Governo responsável pelas políticas da droga e da toxicodependência.