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3 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008


parcerias e rentabilizar os recursos disponíveis no terreno só é viável se desde já se debelarem os obstáculos à aplicação da lei. A reposição da legalidade no funcionamento das comissões e a formatação dos moldes de funcionamento no âmbito da dissuasão são prementes e condições prévias para inverter a actual tendência para a impunidade e inoperância a que assistimos dia após dia».
Ora, após ter sido colocada com tanta clareza num relatório oficial a identificação do problema e as soluções apontadas, era de exigir que o Governo tomasse as medidas que se impunham. Mas os problemas não só não foram resolvidos como se agravaram ainda mais. De tal forma que no ano seguinte, o relatório do IDT sobre 2006 (o último publicado até à data) afirmava o seguinte: «a inoperância de algumas CDT, por falta de membros, conjugada com a expectativa de alteração da lei, o que não se verificou, não permitiu concretizar parte dos objectivos definidos, contribuindo até para alguma desmotivação e desmobilização dos profissionais.
[…] O potencial de intervenção, na área da redução da procura que a dissuasão encerra, é traduzido pelos dados apresentados e seria seguramente reforçado com investimento, pelas entidades responsáveis, no dispositivo que opera no terreno, permitindo dar continuidade e credibilidade ao trabalho das autoridades policiais e ao regime de descriminalização do consumo de substâncias ilícitas, adoptado em Portugal».
Ficou assim demonstrada a situação altamente preocupante que ainda se mantém, com CDT que permanecem sem funcionar há vários anos, por falta de quórum, por falta de equipas técnicas, por falta de efectivas condições para cumprir a sua função. Os profissionais, as estruturas, os toxicodependentes e os seus processos têm sido deixados num absoluto vazio, o que fez com que 39,2% dos processos abertos por consumo de substâncias ilícitas (ou seja, 2730) tenham ficado sem seguimento.
Esta situação configura uma prática inqualificável de desacreditação e torpedeamento do próprio regime de descriminalização do consumo de drogas, com o Governo a inviabilizar as condições para que a dissuasão do consumo possa ser levada a cabo. Tal panorama reforça a urgente necessidade da aprovação de uma nova lei, que permita conferir maior eficácia às respostas do Estado nesta área, mas — ainda mais importante — a mudança de rumo nas políticas seguidas no combate à droga e toxicodependência.
Não esquecemos nunca que o combate à toxicodependência deve antes de mais ser visto como uma tarefa política transversal a todas as esferas da vida social, da educação e do emprego à saúde, segurança e justiça, passando pela democratização da cultura e do desporto. Mas o quadro actual nesta vertente revela a necessidade de uma nova lei, e a necessidade ainda maior de uma nova política. Com esta iniciativa, o Grupo Parlamentar do PCP pretende contribuir novamente para que essa necessidade seja atendida.
Assim, defendemos antes de mais a criação de respostas concretas para garantir uma maior eficácia e melhor resposta na intervenção das CDT, incluindo a optimização da sua distribuição geográfica, a sua articulação com as autoridades de saúde, de segurança e de administração, ou a alteração do respectivo regime sancionatório. No presente projecto de lei do PCP propomos, nomeadamente, as seguintes inovações ao enquadramento legal em vigor:

— A possibilidade do Ministério Público suspender o processo por posse de drogas para consumo próprio, quando as quantidades detidas são superiores a 10 dias de consumo médio individual, e de remeter o arguido à CDT para acompanhamento; — A execução de sanções como competência das autoridades policiais; — A revisão da distribuição geográfica das CDT, cuja responsabilidade territorial passa a ser fixada à razão mínima de uma CDT por distrito, admitindo-se a criação de novas CDT no mesmo distrito quando as necessidades assim o justifiquem; — A eliminação da actual dependência das CDT face aos governos civis; — A instituição de um novo regime de maior pro-actividade das CDT junto das autoridades policiais, administrativas e de saúde, com vista a tornar mais eficaz a sua intervenção.
— A alteração da composição e funcionamento das CDT, que integrarão três membros — um presidente e dois vogais —, sendo as decisões da responsabilidade do presidente; — A definição de que o tribunal competente para conhecer do recurso de decisão sancionatória é o que tem jurisdição na zona de residência do indiciado; — A possibilidade de o indiciado, durante os actos para juízo sobre a natureza e circunstância do consumo, indicar um perito da sua confiança para acompanhar os exames médicos; — O estabelecimento do prazo máximo de 45 dias para a decisão das CDT em qualquer processo; — A determinação de que a opção por um serviço público, em caso de tratamento voluntário, deverá ter em conta critérios objectivos que favoreçam o apoio familiar ao indiciado; — A criação de um novo regime de sanções, a aplicar pela CDT, que exclui as coimas — ineficazes e contraproducentes em situações de simples consumo de drogas —, substituindo-as, em casos de menor gravidade, por simples advertência; — A consideração, na aplicação de sanções por parte da CDT, além de todos os outros aspectos actualmente constantes da lei, da disponibilidade do indiciado para abandonar o consumo e para tratamento voluntário; — A possibilidade da advertência ser acompanhada, em casos de maior gravidade, por qualquer uma das sanções actualmente previstas, a que se junta a possibilidade de prestação de serviços gratuitos a favor da comunidade;