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6 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008

4 — Os membros da CDT e respectiva equipa técnica estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos dados pessoais constantes do processo, sem prejuízo das prescrições legais relativas à protecção da saúde pública e ao processo penal, nos casos aplicáveis.
5 — No exercício das suas funções os membros das CDT e respectivos técnicos têm direito à salvaguarda de eventuais casos de interesse terapêutico directo ou de conflito deontológico.

Artigo 9.º Coordenação das CDT

1 — A CDT dispõe de autonomia técnica no âmbito das suas decisões.
2 — Os presidentes das CDT reúnem regularmente pelo menos três vezes por ano sob a direcção do membro do Governo que tutela a área da droga e da toxicodependência, com o objectivo de coordenar e uniformizar procedimentos nos diferentes aspectos de aplicação da presente lei.
3 — O presidente do IDT participa nas reuniões previstas no número anterior, podendo assegurar a sua direcção por indicação do membro do Governo responsável.

Artigo 10.º Competência territorial

1 — É territorialmente competente a CDT da área do domicílio do consumidor, excepto se este não for conhecido, circunstância em que será competente a CDT da área correspondente ao local da prática do facto sancionável.
2 — É competente para conhecer do recurso da decisão sancionatória o tribunal judicial com competência genérica, e, havendo-o, de competência especializada criminal na área de residência do indiciado.

Artigo 11.º Colaboração de outras entidades

1 — Para a execução do tratamento voluntariamente aceite pelo consumidor toxicodependente, este pode recorrer aos serviços de saúde públicos ou privados habilitados para tal.
2 — Para o cumprimento do disposto na presente lei, a CDT recorre, consoante os casos, aos serviços públicos de saúde, aos serviços de reinserção social, a outros serviços públicos, às autoridades policiais e às autoridades administrativas, ficando essas entidades obrigadas ao dever de colaboração e a reportar à CDT qualquer incumprimento.

Artigo 12.º Juízo sobre a natureza e circunstâncias do consumo

1 — O presidente da CDT, ou o vogal que o substitui, ouve o indiciado e reúne os demais elementos necessários para formular um juízo sobre se é toxicodependente ou não, quais as substâncias consumidas, em que circunstâncias estava a consumir quando foi interpelado, qual o quadro da sua situação social e económica e qual a sua disposição para aceder a iniciar um tratamento.
2 — O consumidor pode solicitar a participação de terapeuta da sua escolha durante o procedimento, competindo à comissão regular tal forma de participação.
3 — Para a formulação do juízo referido no n.º 1, a CDT ou o consumidor podem propor ou solicitar a realização de exames médicos adequados, incluindo análise de sangue, de urina ou outra que se mostre conveniente.
4 — Se a definição da natureza do consumo pela CDT não se tiver fundamentado em exame médico com as características referidas no número anterior, o consumidor pode requerê-lo, devendo as suas conclusões ser analisadas com vista à eventual reponderação do juízo inicial da comissão.
5 — O exame é deferido pela CDT a um serviço de saúde devidamente habilitado, sendo suportado pelo consumidor se for por ele escolhido um serviço privado, e realizar-se-á em prazo não superior a 30 dias.
6 — O consumidor indiciado pode indicar um perito da sua confiança para acompanhar os exames médicos efectuados e manifestar opinião técnica e científica.
7 — O juízo formado de acordo com os números anteriores conduzirá a uma decisão a tomar pelo presidente ou pelo vogal substituto, nos termos das alternativas previstas nos artigos seguintes.
8 — Em casos de particular complexidade pode a decisão ser tomada pelo presidente após audição dos dois vogais da CDT.

Artigo 13.º Prazo de decisão da CDT

A tomada de decisão da CDT sobre qualquer processo não pode exceder os 45 dias, contados a partir do conhecimento da ocorrência.