O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série A - Número: 128 | 7 de Julho de 2008

V — Anexo

Nos termos do artigo 137.º, n.º 2, do Regimento da Assembleia da República, dá-se aqui por reproduzida a Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do referido diploma, a qual faz parte integrante do presente parecer.

Assembleia da República, 20 de Maio de 2008.
A Deputada Relatora, Maria Carrilho — O Presidente da Comissão, Henrique Rocha de Freitas.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS e PSD).

Anexo

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

O grupo parlamentar do PSD apresentou o projecto de lei n.º 480/X(3.ª) (PSD), que tem por objectivo aprovar um regime de apoio à comunicação social em língua portuguesa no estrangeiro, cujos principais destinatários sejam os portugueses residentes fora de Portugal e que lhes permita manter o contacto com a realidade das suas terras de origem e com o País no geral.
Os autores deste projecto de lei propõem, no artigo 3.º, a criação de um registo da imprensa de língua portuguesa no estrangeiro para apoio da relação entre Portugal e a sua diáspora espalhada pelo Mundo.
Com os artigos 2.º e 4.º, prevê-se o apoio à comunicação social em língua portuguesa no estrangeiro previamente registada, mediante incentivos financeiros e de natureza técnica, nomeadamente os destinados à reconversão tecnológica, à contratação de jovens profissionais formados em Portugal e ao apoio à formação dos jornalistas, bem como para a dinamização de acções de contacto e para o fomento do associativismo desses órgãos da comunicação social.
O artigo 5.º estabelece diversos parâmetros para a avaliação dos projectos candidatos aos incentivos previstos neste projecto de lei.
Afinal prevê-se a entrada em vigor da lei no dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua publicação e a sua regulamentação no prazo 90 dias.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 132.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação ou exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Foi admitida, em 14 de Março de 2008, pelo Presidente da Assembleia da República que a mandou baixar à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas (2.ª) e, em 18 de Março de 2008, teve lugar o respectivo anúncio em Plenário.