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6 | II Série A - Número: 128 | 7 de Julho de 2008

Espanha

Em Espanha não há qualquer medida de incentivo à divulgação da imprensa espanhola no estrangeiro, mas a Resolución de 28 de febrero4, por la que se convocan subvenciones para el fomento de la difusión, comercialización y distribución de libros españoles en el extranjero, apoia a promoção da literatura nacional no sentido da difusão internacional da língua e cultura espanholas.
A Orden CUL/4411/2004, de 29 de deciembre5 por la que se establecen las bases reguladoras para la concesión de subvenciones públicas del Ministerio de Cultura en regimén de concurrencia competitiva, refere a atribuição anual de subsídios, com vista à expansão da cultura e língua.

França

Em França, a Loi n.° 86-1067 du 30 septembre 1986 relative à la liberté de communication * Loi Léotard6 no seu artigo 3-1 prevê a protecção do audiovisual nacional e a defesa da cultura e uso da língua francesa. No artigo 20.º obriga ao uso da língua francesa em emissões e mensagens publicitárias dos organismos e serviços de rádio e televisão e no artigo 28.º estabelece as percentagens de emissão em língua francesa.
De uma forma mais específica, o Décret n.° 2004-1311 du 26 novembre 2004 relatif au fonds d'aide à la distribution et à la promotion de la presse française à l'étranger7 cria um fundo de promoção de jornais e periódicos franceses no estrangeiro, financiado pelo Estado. Este diploma pretende promover a língua e a cultura francesa, prevê a redução do custo de transporte, promoção dos títulos a difundir no exterior mediante respectiva tiragem e é válido por 5 anos, a partir de 2005.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] A pesquisa efectuada à base de dados sobre o processo legislativo (PLC) não revelou a existência de outras iniciativas ou petições pendentes sobre esta matéria.

V. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação [alínea g) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] A aprovação desta iniciativa implica necessariamente custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado, o que aliás está de alguma maneira acautelado no artigo 7.º, que remete a entrada em vigor para o dia 1 de Janeiro do ano seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 3 de Abril de 2008.
Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — António Fontes (DAC) — Filomena Martinho e Margarida Guadalpi (DILP).
——— 4 http://www.mcu.es/ayudasSubvenciones/docs/Libro/ComercializationLibroConvocatoria2008.pdf 5 http://www.mcu.es/ayudasSubvenciones/docs/Libro/NormAyudasLibro2005.pdf 6http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000512205&dateTexte=&fastPos=1&fastReqId=1488997419&oldAc
tion=rechTexte 7http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000624660&dateTexte=&fastPos=1&fastReqId=1084110807&oldAc
tion=rechTexte