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102 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008

Artigo 76.º Efeito sobre o cumprimento da pena

O processo de revisão do procedimento não suspende o cumprimento da pena.

Artigo 77.º Efeitos da revisão procedente

1 — Julgando-se procedente a revisão, é revogada ou alterada a decisão proferida no procedimento revisto.
2 — A revogação produz os seguintes efeitos:

a) Cancelamento do registo da pena no processo individual do trabalhador; b) Anulação dos efeitos da pena.

3 — Em caso de revogação ou de alteração das penas de demissão ou de despedimento por facto imputável ao trabalhador, o trabalhador tem direito a restabelecer a relação jurídica de emprego público na modalidade em que se encontrava constituída.
4 — Em qualquer caso de revogação ou de alteração de pena, o trabalhador tem ainda direito a:

a) Reconstituir a situação jurídico-funcional actual hipotética; b) Ser indemnizado, nos termos gerais de direito, pelos danos morais e patrimoniais sofridos.

Secção IV Reabilitação

Artigo 78.º Regime aplicável

1 — Os trabalhadores condenados em quaisquer penas podem ser reabilitados independentemente da revisão do procedimento disciplinar, sendo competente para o efeito a entidade com competência para a aplicação da pena.
2 — A reabilitação é concedida a quem a tenha merecido pela sua boa conduta, podendo o interessado utilizar para o comprovar todos os meios de prova admitidos em direito.
3 — A reabilitação é requerida pelo trabalhador ou pelo seu representante, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação das penas de repreensão escrita, demissão, despedimento por facto imputável ao trabalhador e cessação da comissão de serviço ou sobre o cumprimento das penas de multa e suspensão, bem como sobre o decurso do tempo de suspensão de qualquer pena:

a) Seis meses, no caso de repreensão escrita; b) Um ano, no caso de multa; c) Dois anos, no caso de suspensão e de cessação da comissão de serviço; d) Três anos, no caso de demissão e de despedimento por facto imputável ao trabalhador.

4 — A reabilitação faz cessar as incapacidades e demais efeitos da condenação ainda subsistentes, sendo registada no processo individual do trabalhador.
5 — A concessão da reabilitação não atribui ao trabalhador a quem tenha sido aplicada pena de demissão ou de despedimento por facto imputável ao trabalhador o direito de, por esse facto, restabelecer a relação jurídica de emprego público previamente constituída.

Capítulo VII Multas

Artigo 79.º Destino das multas

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as multas aplicadas nos termos do presente Estatuto constituem receita do Estado.