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104 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)

O Deputado do PS, Jorge Strecht e outros.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 2.º (Âmbito de aplicação objectiva)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

a) (…) b) eliminar

5) (…)

Artigo 3.º (Infracção disciplinar)

1 — (…) 2 — (…) 3 — O dever de prossecução do interesse público consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…) 11 — (…)

Artigo 4.º (Sujeição ao poder disciplinar)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — А cessação da relação jurídica de emprego público determina a extinção do poder disciplinar sobre esse trabalhador.

Artigo 12.° (Penas aplicáveis em caso de cessação da relação jurídica de emprego público)

(eliminar)

Artigo 16.° (Multa)

A pena de multa é aplicável a casos de negligência e má compreensão dos deveres funcionais, nomeadamente aos trabalhadores que:

(…)