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109 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008


A proposta de lei n.º 208/X (3.ª) define o objecto, o sentido, a extensão e duração da autorização, cumprindo, assim, os termos do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 2 do artigo 187.º do Regimento da Assembleia da República.
A proposta de lei em apreço é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona a aprovação em Conselho de Ministros com indicação da respectiva data, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
A iniciativa sub judice mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento e — na medida do previsto — também os do n.º 2 do mesmo artigo 124.º.
De referir ainda que a presente proposta de lei de autorização legislativa cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, assim como o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 17 de Junho de 2008, a presente iniciativa baixou à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações para emissão do competente parecer.
O Governo não informa se procedeu a consultas sobre o projecto de decreto-lei que junta à sua proposta de lei, pelo que fica sem aplicação o n.º 2 do artigo 188.º do Regimento.
A discussão na generalidade da iniciativa em apreço encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 16 de Julho do corrente ano.

II — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: A proposta de lei n.º 208/X (3.ª) visa autorizar o Governo a criar um regime jurídico relativo à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003.
Em termos gerais, com a presente proposta de lei o Governo pretende lhe seja concedida autorização para criar um regime jurídico que regulamente e assegure a qualidade da formação profissional dos motoristas, tanto para o acesso à actividade de condução como para o seu exercício. Para esse efeito, é indispensável e fundamental disponibilizar àqueles profissionais uma adequada formação inicial e contínua, designadamente no que respeita à prática da condução defensiva e ao adequado conhecimento das regulamentações sectoriais aplicáveis ao transporte de mercadorias e passageiros.
A presente iniciativa indica como entidade competente para proceder ao licenciamento das entidades formadoras e à aplicação das contra-ordenações relativas ao incumprimento das normas descritas no articulado da proposta o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT, IP).
Por último, referir ainda que a Directiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, nos termos do acordo firmado pelos Estados-membros, já deveria ter sido transposta para o direito interno até 10 de Setembro de 2006, razão pela qual a Comissão Europeia anunciou a instauração de acções no Tribunal de Justiça contra Portugal por incumprimento dos prazos estabelecidos no citado acordo.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário autor do presente parecer, atento o objecto, o conteúdo e a motivação desta iniciativa legislativa, é de opinião favorável à concessão da autorização legislativa requerida pelo Governo através da proposta de lei n.º 208/X (3.ª) em apreço, eximindo-se, contudo, de manifestar neste momento e nesta sede um juízo político sobre o projecto de decreto-lei que se encontra em anexa à proposta de lei, o qual é, de resto, de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Contudo, o facto de neste momento o autor não emitir opinião política sobre o articulado do projecto de decreto-lei anexo, não o impede de, apesar do processo de prévia consulta pública a que, nos termos determinados no Código do Trabalho será sujeito o projecto de decreto-lei em consequência da publicação no Boletim do Trabalho e do Emprego, recomendar a audição sobre o referido projecto das principais associações profissionais do sector dos transportes rodoviários de passageiros e de mercadorias — ANTROP e ANTRAM — atentos os impactos previstos na carreira profissional presente e futura dos motoristas que constituem o público-alvo da legislação que resultará da transposição da Directiva.

Parte III — Conclusões

1 — O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 3 de Junho de 2008, à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, bem como dos artigos 118.º, 187.º e 188.º do Regimento da Assembleia da República, a proposta de lei n.º 208/X (3.ª).
2 — A proposta de lei n.º 208/X (3.ª) visa autorizar o Governo a criar um regime jurídico relativo à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao