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110 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008

transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, alterada pelas Directivas 2004/66/CE, do Conselho, de 26 de Abril de 2004, e 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006.
3 — A proposta de lei sub judice tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos Ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto).
4 — A presente iniciativa define o objecto, o sentido, a extensão e duração da autorização, cumprindo, assim, os termos do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 2 do artigo 187.º do Regimento da Assembleia da República.
5 — Face ao exposto, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é de parecer que a proposta de lei n.º 208/X (3.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de São Bento, 8 de Julho de 2008.
O Deputado Relator, Jorge Fão — O Presidente da Comissão, Miguel Frasquilho.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

A proposta de lei em apreço, de iniciativa governamental, tem em vista a criação de um regime jurídico relativo à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros e que vem corporizar a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2003/59/CE.
Para tanto, tendo presente o disposto no n.º 1, alínea d), do artigo 165.º e no n.º 1 alínea d) do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, torna-se necessário que a Assembleia da República confira ao Governo uma lei de autorização legislativa para o efeito pretendido.
Conforme se lê na «Exposição de motivos» da proposta de lei sub judice, a mencionada Directiva 2003/59/CE, com as alterações que lhe foram sendo introduzidas
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, prevê a exigência de qualificação inicial e a formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros, visando, através da imposição de tais requisitos, assegurar a qualidade da qualificação do motorista, tanto para o acesso à actividade de condução como para o seu exercício.
Para a obtenção de tal qualificação torna-se necessário disponibilizar aos motoristas uma adequada formação contínua em matérias consideradas indispensáveis ao aumento da qualidade dos serviços de transporte rodoviário, nomeadamente quanto à prática da condução defensiva e ao adequado conhecimento das regulamentações sectoriais aplicáveis ao transporte de mercadorias e ao transporte de passageiros.
Caberá ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT,IP) proceder ao licenciamento das entidades formadoras para o efeito, sendo igualmente da competência do IMTT, IP, a aplicação das contra-ordenações relativas ao incumprimento das normas que a presente proposta de lei pretende implementar.
Em suma, poder-se-á dizer que o novo sistema de qualificação e a decorrente formação contínua visam a melhoria das condições de segurança, quer do ponto de vista da segurança rodoviária quer do ponto de vista da segurança do condutor.
Nos termos do acordo alcançado pelos Estados-membros aquando da adopção da directiva ora em apreço, deveria ter sido transposta para o direito interno até 10 de Setembro de 2006.
Essa a razão que levou a Comissão Europeia a anunciar a instauração de acções contra Portugal e Grécia no Tribunal de Justiça.
2 1 Cfr. Directivas 2004/66/CE, do Conselho, de 26 de Abril de 2004, e 2006/103/CE, também do Conselho, de 20 de Novembro de 2006.
2 Para desenvolvimento consultar IP/08/891