O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

114 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 208/X (3.ª), que «Autoriza o Governo a criar um regime jurídico relativo à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003.» 2 — A proposta de lei n.º 208/X (3.ª), admitida em 3 de Junho de 2008, baixou, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública para efeitos de apreciação e emissão do competente relatório e parecer.
3 — A proposta de lei inclui exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo, de acordo com o n.º 1 do artigo 13.º da lei sobre publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto).
4 — A presente proposta de lei visa conceder ao Governo a necessária autorização legislativa para a criação de um regime jurídico relativo à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte rodoviário de mercadorias e passageiros, de modo a garantir a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003.
5 — Nos termos do artigo 249.º do Tratado da Comunidades Europeias (TCE), «a directiva vincula o Estado-membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios».
6 — O artigo 14.º da Directiva n.º 2003/59/CE estipula, relativamente ao prazo de transposição, que «Os Estados-membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 10 de Setembro de 2006».
7 — A Directiva 2003/59/CE, alterada pelas Directivas 2004/66/CE e 2006/103/CE, estabelece o quadro comunitário relativo à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros, revogando a Directiva 76/914/CEE, do Conselho, e altera o Regulamento (CEE) 3820/85, do Conselho, e a Directiva 91/439/CEE, do Conselho.
8 — A aludida directiva, cuja transposição se propõe, visa assegurar a qualidade da qualificação dos motoristas profissionais, tanto para o acesso à actividade de condução, como para o seu exercício, contribuindo para aumentar o nível de segurança rodoviária e de segurança dos próprios motoristas, a qualidade do serviço e o incentivo ao recrutamento de novos profissionais.
9 — A mesma directiva prevê a obrigatoriedade da qualificação inicial e da formação contínua dos motoristas e estabelece os requisitos a seguir pelos Estados-membros com vista à implementação de sistemas de qualificação inicial e de formação contínua, no que se refere, nomeadamente, às condições de acesso à qualificação inicial e à organização, conteúdo, duração e reconhecimento da formação, prevendo-se ainda medidas relativas à emissão de certificados de aptidão profissional comprovativos da formação inicial e da formação contínua, e ao emprego de um código harmonizado comunitário para efeitos de reconhecimento mútuo das qualificações.
10 — Actualmente, o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, que alterou e republicou o Código da Estrada, estabelece os requisitos para a obtenção de títulos de condução, em especial as condições de obtenção de cartas de condução de motoristas de veículos rodoviários de transporte de mercadorias.
11 — O Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, define o regime jurídico do sistema nacional de qualificações, estabelecendo as estruturas que regulam o seu funcionamento. Nos termos deste diploma legal, cabe ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres definir e certificar as entidades formadoras dos profissionais em causa, mediante elevados padrões de qualidade e exigência para o exercício de funções.
12 — Considerando que o regime decorrente da transposição da directiva pode configurar uma restrição ao acesso à actividade de condução, mediante a exigência, para além da carta de condução, de uma carta de qualificação que depende da posse de um certificado de aptidão profissional, o Governo entendeu ser necessário obter da Assembleia da República a devida autorização para legislar, tendo em conta o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.
13 —A presente proposta de lei concede, assim, a devida autorização legislativa ao Governo para «criar um regime jurídico relativo à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, procedendo à transposição da Directiva 2003/59/CE, do Parlamento e do Conselho, de 15 de Julho de 2003 (…)».