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111 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008


A proposta de lei n.º 208/X (3.ª), do Governo, aponta, explicitamente, o objecto, sentido e extensão da autorização legislativa, bem como a sua duração.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos do artigo 167.º da Constituição e dos artigos 118.º, 187.º e 188.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa em análise, uma proposta de lei de autorização legislativa, inclui uma exposição de motivos, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
Cumpre igualmente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
A autorização legislativa concedida pela proposta de lei tem a duração de 180 dias.
Quanto à entrada em vigor, uma vez que a proposta de lei nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação».

III — Enquadramento legal, nacional, europeu e internacional, e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente proposta de lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, com as alterações introduzidas pela Directiva 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, e através da autorização legislativa pretende criar um regime jurídico relativo à qualificação e formação contínua de motoristas de determinados veículos rodoviários de transporte de mercadorias e passageiros. Este regime visa melhorar as condições de segurança rodoviária e as condições profissionais dos motoristas.
O Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro
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, que altera e republica o Código da Estrada, refere os requisitos para a obtenção de títulos de condução, em especial as condições de obtenção de cartas de condução de motoristas de veículos rodoviários de transporte de mercadorias: «possua certificado de aptidão profissional comprovativo da frequência, com aproveitamento, de um curso de formação de condutores de transportes rodoviários de mercadorias efectuado nos termos fixados em regulamento» [artigo 126.º, n.º 2, alínea c)].
O Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro
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, «Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento». Este sistema passa por assegurar a relevância da formação e das aprendizagens para o desenvolvimento pessoal e para a modernização das empresas e da economia, assegurando-o como uma forma de progressão escolar e profissional dos cidadãos, especialmente, através da dupla certificação inserida no Catálogo Nacional de Qualificações. O Catálogo Nacional de Qualificações constitui um instrumento de gestão estratégica das qualificações de nível não superior, contendo o conjunto de referenciais essenciais para a competitividade e modernização das empresas e da economia, bem como para o desenvolvimento pessoal e social dos cidadãos.
De acordo com este diploma, cabe ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, a nível nacional, definir e certificar as entidades formadoras destes profissionais, através da aplicação de elevados padrões de qualidade e exigência para o exercício das funções, tal como previsto no artigo 4.º da Portaria n.º 545/2007, de 30 de Abril
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, que «Aprova os Estatutos do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP.

b) Enquadramento do tema no plano europeu: União Europeia A Directiva 2003/59/CE
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, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, alterada pelas Directivas 2004/66/CE
7
, de 26 de Abril de 2004, e 2006/103/CE
8
, de 20 de Novembro de 2006, cuja 3 http://dre.pt/pdf1s/2005/02/038A00/15541625.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/25100/0916509173.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2007/04/08300/28972902.pdf 6 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:226:0004:0017:PT:PDF