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107 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008


11 — (…)

Artigo 4.° (…)

1 — (…) 2 — (…) З — (···) 4 — (eliminar)

Artigo 12.° Penas aplicáveis em caso de cessação da relação jurídica de emprego público

(eliminar)

Artigo 18.° (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (eliminar) i) (…) j) (…) l) (…) m) (…) n) (…) o) (…) p) (…)

2 — (…)

Artigo 49.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Quando sejam susceptíveis de aplicação as penas de demissão, de despedimento por facto imputável ao trabalhador ou de cessação da comissão de serviço, esta quando seja acessória daquelas ou, em qualquer caso, quando o trabalhador não seja titular de relação jurídica de emprego público constituída em diferente modalidade, a cópia da acusação é igualmente remetida, no prazo referido no n.º 1, à comissão de trabalhadores e à associação sindical respectiva.
6 — (…) 7 — (…)

Artigo 54.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Quando seja proposta a aplicação das penas de demissão, de despedimento por facto imputável ao trabalhador ou de cessação da comissão de serviço, esta quando seja acessória daquelas ou, em qualquer caso, quando o trabalhador não seja titular de relação jurídica de emprego público constituída em diferente modalidade, a entidade competente para a decisão apresenta o processo, por cópia integral, à comissão de