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105 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008


Artigo 17.° (Suspensão)

(…)

g) (eliminar) h) (…) i) (eliminar)

Artigo 18.° (Demissão e despedimento por facto imputável ao trabalhador) 1 — (…)

(…)

c) No exercício das suas funções, pratiquem actos manifestamente ofensivos dos princípios consagrados na Constituição; e) Voltem a praticar os factos referidos na alínea c) do artigo anterior; h) Sendo nomeados ou, não sendo titulares de cargos dirigentes ou equiparados, exerçam funções em comissão de serviço, cometam reiterada violação do dever de zelo.

Artigo 46.° (Instrução do processo) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Quando o instrutor julgue suficiente a prova produzida, pode em despacho devidamente fundamentado indeferir o requerimento referido no número anterior.

Artigo 49.° (Notificação da acusação)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Quando sejam susceptíveis de aplicação as penas de demissão, de despedimento por facto imputável ao trabalhador ou de cessação da comissão de serviço, esta quando seja acessória daquelas ou, em qualquer caso, quando o trabalhador não seja titular de relação jurídica de emprego público constituída em diferente modalidade, a cópia da acusação é igualmente remetida, no prazo referido no n.º 1, à comissão de trabalhadores e a associação sindical respectiva.
6 — (…) 7 — (…)

Artigo 53.° (Produção de prova oferecida pelo arguido)

1 — As diligências requeridas pelo arguido podem ser recusadas em despacho do instrutor, devidamente fundamentado, quando manifestamente impertinentes e desnecessárias.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7— (…) 8 — (…) 9 — (…)

Artigo 54.° (Relatório final do instrutor)

1 — (…) 2 — (…)