O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

106 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008

3 — (…) 4 — Quando seja proposta a aplicação das penas de demissão, de despedimento por facto imputável ao trabalhador ou de cessação da comissão de serviço, esta quando seja acessória daquelas ou, em qualquer caso, quando o trabalhador não seja titular de relação jurídica de emprego público constituída em diferente modalidade, a entidade competente para a decisão apresenta o processo, por cópia integral, à comissão de trabalhadores e à associação sindical respectiva, que podem, no prazo de cinco dias, juntar o seu parecer fundamentado.
5 — (…)

Artigo 69.° (Instrução)

(eliminar)

Artigo 70.° (Tramitação)

(eliminar)

Artigo 71.° (Relatório e decisão)

(Eliminar)

Assembleia da República, 14 de Julho de 2008.
O Deputado do PCP; Jorge Machado.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Artigo 3.° (…) 1 — (…) 2 — (eliminar)

Artigo 2.° (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

a) (…) b) (eliminar)

5 — (…)

Artigo 3.° (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — O dever de zelo consiste em conhecer e aplicar as normas e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e correcção.
8 — (…) 9 — (…) 10 — (…)