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115 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008


14 — Cumprindo o disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa e o n.º 2 do artigo 187.º do Regimento da Assembleia da República, a proposta de lei em apreço, para além da definição do objecto, estipula expressamente o sentido, a extensão e duração da autorização legislativa (180 dias). A proposta de lei apresenta ainda, em anexo, o anteprojecto do respectivo decreto-lei.
15 — O debate sobre a matéria em apreço não requer a prévia realização de audições obrigatórias, não informando o Governo, na sua exposição de motivos, se procedeu a consultas públicas sobre o anteprojecto de decreto-lei em anexo à proposta de lei, conforme prevê o n.º 2 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.
16 — A proposta de lei n.º 208/X (3.ª) será discutida na Reunião Plenária da Assembleia da República do dia 16 de Julho de 2008.

Parte II — Opinião da Relatora

A proposta de lei n.º 208/X (3.ª) visa conceder ao Governo autorização para criar um regime jurídico para a qualificação inicial e formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros.
Com a criação do aludido regime jurídico é transposta para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, alterada pelas Directivas 2004/66/CE e 2006/103/CE, a que Portugal, na qualidade de Estado-membro, está vinculado.
O pedido de autorização legislativa à Assembleia da República preenche os requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, define o objecto da proposta de lei, estipulando expressamente o sentido, a extensão e a duração da autorização legislativa, por força da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 187.º do Regimento da Assembleia da República, e adianta num propósito meritório do Governo, em anexo, o anteprojecto do respectivo decreto-lei.
Acresce que Portugal, na qualidade de Estado-membro, está obrigado a atingir os resultados pretendidos com a directiva em causa, mas tem competência própria quanto à forma e aos meios a adoptar.
Nestes termos, o propósito da proposta de lei a autorizar, em harmonia com os resultados pretendidos pela Directiva 2003/59/CE, de 15 de Julho de 2003, alterada pelas Directivas n.º 2004/66/CE, do Conselho, de 26 de Abril de 2004, e 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, consiste em assegurar a qualidade da qualificação dos motoristas, tanto para o acesso à actividade de condução, como para o seu exercício.
Ora, a qualidade da qualificação impõe uma formação adequada antes e durante o exercício da actividade profissional, o que se materializa através de uma qualificação inicial e uma formação ao longo do exercício da actividade.
A pertinência da formação profissional está patente nas novas exigências que o desenvolvimento da tecnologia imprime actualmente, em regra, a todas as actividades profissionais e às empresas, bem como nas também crescentes exigências a que a materialização de situações de higiene e segurança no trabalho impõem.
Nesta conformidade, entende-se que a qualificação adequada para o exercício de uma actividade dirigida a um colectivo de utentes ou ao transporte de mercadorias deverá, para além da respectiva carta de condução, exigir uma formação mais vasta dirigida ao amplo conjunto de especificidades dos motoristas abrangidos, incluindo o conhecimento relativo à regulamentação das mercadorias e ao transporte de passageiros em autocarro.
Importa ainda referir, como factor positivo, na perspectiva da qualificação dos trabalhadores, o facto de o anteprojecto referir que o nível de conhecimentos não pode ser inferior ao nível da estrutura dos níveis de formação previsto no Anexo I da Decisão 85/368/CEE, do Conselho, de 16 de Julho de 1985, ou seja, ao nível atingido por uma formação adquirida durante a escolaridade completado por uma formação profissional.
Em conclusão parece-nos poder dizer que a autorização legislativa para qualificar os motoristas abrangidos visa conferir-lhes o domínio das condições de exercício da actividade e a garantia de qualidade na prestação dos serviços que prestam condições que contribuem para a respectiva manutenção e qualidade de emprego.

Parte III — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 208/X (3.ª), que «Autoriza o Governo a criar um regime jurídico relativo à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003».
2 — A proposta de lei n.º 208/X (3.ª) foi apresentada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.