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116 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008

3 — A presente proposta de lei visa conceder ao Governo a necessária autorização legislativa para a criação de um regime jurídico relativo à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte rodoviário de mercadorias e passageiros, promovendo a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2003/59/CE, do Parlamento e do Conselho, de 15 de Julho de 2003.
4 — A directiva, cuja transposição está em causa, tem como objectivo assegurar a qualidade da qualificação dos motoristas profissionais, tanto para o acesso à actividade de condução, como para o seu exercício, contribuindo para aumentar o nível de segurança rodoviária e de segurança dos próprios motoristas, a qualidade do serviço e o incentivo ao recrutamento de novos profissionais.

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública é do seguinte:

Parecer

a) A proposta de lei n.º 208/X (3.ª), que «Autoriza o Governo a criar um regime jurídico relativo à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003», preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia da República; b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República; c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 15 de Julho de 2008.
A Deputada Relatora, Esmeralda Ramires — O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: — As Partes I e II foram aprovadas, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

A proposta de lei em apreço, de iniciativa governamental, tem em vista a criação de um regime jurídico relativo à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, e que vem corporizar a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2003/59/CE.
Para tanto, tendo presente o disposto no n.º 1, alínea d), do artigo 165.º e no n.º 1 alínea d) do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, torna-se necessário que a Assembleia da República confira ao Governo uma lei de autorização legislativa para o efeito pretendido.
Conforme se lê na «Exposição de motivos» da proposta de lei sub judice, a mencionada Directiva 2003/59/CE, com as alterações que lhe foram sendo introduzidas
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, prevê a exigência de qualificação inicial e a formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros, visando, através da imposição de tais requisitos, assegurar a qualidade da qualificação do motorista, tanto para o acesso à actividade de condução, como para o seu exercício.
Para a obtenção de tal qualificação torna-se necessário disponibilizar aos motoristas uma adequada formação contínua em matérias consideradas indispensáveis ao aumento da qualidade dos serviços de transporte rodoviário, nomeadamente quanto à prática da condução defensiva e ao adequado conhecimento das regulamentações sectoriais aplicáveis ao transporte de mercadorias e ao transporte de passageiros.
Caberá ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT,I.P.) proceder ao licenciamento das entidades formadoras para o efeito, sendo igualmente da competência do IMTT, IP, a aplicação das contra-ordenações relativas ao incumprimento das normas que a presente PROPOSTA DE LEI pretende implementar.
Em suma, poder-se-á dizer que o novo sistema de qualificação e a decorrente formação contínua visam a melhoria das condições de segurança, quer do ponto de vista da segurança rodoviária quer do ponto de vista da segurança do condutor.
Nos termos do acordo alcançado pelos Estados-membros quando da adopção da Directiva ora em apreço, deveria ter sido transposta para o direito interno até 10 de Setembro de 2006. 1 Cfr. Directivas 2004/66/CE, do Conselho, de 26 de Abril de 2004 e 2006/103/CE, também do Conselho, de 20 de Novembro de 2006.