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121 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008


«Na defesa do direito à privacidade e dados pessoais dos proprietários e utilizadores dos veículos, torna-se ainda importante referir a Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro («Lei da Protecção de Dados Pessoais, que transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados»).

Não há presentemente Iniciativas pendentes, nacionais, sobre idênticas matérias, ou sobre a mesma matéria.
Em termos de experiência internacional, identifica-nos a nota técnica o caso de Espanha, «onde não foi encontrada norma que regule especificamente a questão do dispositivo electrónico de matrícula».
No entanto, e ainda citando o mesmo documento, a legislação espanhola, através do Real Decreto 1428/2003, de 21 de Noviembre, pelo qual se aprova o Reglamento General de Circulación para la aplicación y desarrollo del texto articulado de la Ley sobre tráfico, circulación de vehículos a motor y seguridad vial, aprobado por el Real Decreto Legislativo 339/1990, de 2 de marzo, menciona, no seu artigo 139.º, a possibilidade de ser aplicado o controlo telemático e outros elementos tecnológicos na regulação do tráfego e da segurança rodoviária, através da vigilância dos veículos que circulam nas estradas espanholas.
De facto, no início do ano de 2008, a Dirección General de Tráfico terá posto experimentalmente em funcionamento um sistema, para comprovar automaticamente se os veículos, por exemplo, dispõem de seguro obrigatório ou imposto de circulação pago. Este dispositivo, instalado em alguns veículos da Guardia Civil de Tráfico compõe-se de um sistema de vídeo que permite aos agentes conhecer em tempo real se algum dos veículos controlados visualmente apresenta algum tipo de irregularidade, por confronto com uma base de dados local consultada no momento.
Em Espanha são já inúmeras as empresas que oferecem produtos para a gestão e controlo do tráfego na via pública, associados a sistemas de detecção telemática ou electrónica, e que indicam por exemplo, a matrícula do(s) veículo(s) que vão em excesso de velocidade em placard luminoso sobre a via.
No que respeita a audições obrigatórias e/ou facultativas (promovidas ou a promover), refere a nota técnica que «A discussão da matéria em apreço não requer a prévia realização de audições obrigatórias. Contudo, e se assim for superiormente entendido, não parece despiciendo ouvir o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT, IP), que assume em matéria de veículos e de condutores, as atribuições antes cometidas à ex-Direcção-Geral de Viação (DGV)».

Parte II Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário do presente parecer exime-se de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei em apreço, a qual é, de acordo com o n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, de elaboração facultativa. Não se abstém contudo de partilhar algumas reflexões sobre a vertente proposta de lei que são as seguintes:

1 — A existência de tecnologia disponível não é razão suficiente para a introdução de mecanismos que pese embora as virtualidades que comportem, não poderão nem deverão nunca colocar em causa valores como os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
2 — Tendo o Governo ouvido a CNPD, e embora seja genericamente atestado na presente proposta de lei que não são postos em causa o direito à privacidade dos proprietários e utilizadores de veículos automóveis, teria sido conveniente que o parecer daquela Comissão que se reputa de relevante e crucial nesta matéria tivesse sido anexado à proposta de lei.

Parte III Conclusões

A proposta de lei em apreço visa a criação de um dispositivo electrónico de matrícula [DEM], substituindo o actual sistema de verificação visual por meio de detecção e identificação electrónica que permita confirmar a regularidade e existência de seguro obrigatório e inspecção obrigatória.
O referido sistema irá permitir a adesão à prestação de serviços como a cobrança electrónica de portagens.
Refere o Governo, como vantagens adicionais do dispositivo, que, ao permitir a prática de procedimentos automáticos de fiscalização, constituirá um instrumento fundamental para o incremento da segurança rodoviária, preventiva e reactiva, e consequentemente, para a diminuição da sinistralidade automóvel.
Refere ainda o Governo que o dispositivo será igualmente uma mais-valia para a melhoria da gestão de tráfego e sua monitorização fornecendo informação fundamental para suportar o planeamento das infraestruturas rodoviárias.
Não existem ou pelo menos não foram referenciadas experiências internacionais em que seja possível, além da identificação de situações de incumprimento associadas a seguro, inspecção obrigatória, ou imposto