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125 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008


ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula, conforme solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República Após análise e discussão, a Comissão deliberou nada haver a opor ao dipoma em causa.

Funchal, 14 de Julho de 2008.
A Deputada Relatora, Nivalda Gonçalves.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 362/X (3.ª) RECOMENDA A ADOPÇÃO DE MEDIDAS QUE GARANTAM A INTERCOMUNICABILIDADE ENTRE O CONTINENTE E AS REGIÕES AUTÓNOMAS E SALVAGUARDE OS DIREITOS DOS DOCENTES

1 — Considerando que o estatuto da carreira docente dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário é, neste momento, ao nível nacional regulado por três diplomas autónomos e diferentes entre eles, em função da sua aplicação no Continente, na Região Autónoma dos Açores e ou na Região Autónoma da Madeira:

— O Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com a sétima alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, no Continente; — O Decreto Legislativo regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, na Região Autónoma dos Açores; — O Decreto Legislativo n.º 6/2008, de 25 de Fevereiro, na Região Autónoma da Madeira.

2 — Considerando que as regras neles previstas divergem, designadamente, no acesso à carreira dos docentes e na respectiva progressão e manutenção; 3 — Considerando que apenas o diploma aplicável na Região Autónoma da Madeira prevê uma regra de intercomunicabilidade que define que «os docentes provenientes do Continente e da Região Autónoma dos Açores são posicionados na carreira docente, salvaguardando-se o índice e escalão de que eram detentores à data do seu provimento na Região» (n.º 3 do artigo 37.º do Decreto Legislativo n.º 6/2008, de 25 de Fevereiro, na Região Autónoma da Madeira); 4 — Considerando que nenhum dos outros dois diplomas definem nem as regras nem em que condições os docentes podem transitar do continente para a Região Autónoma dos Açores, da Região Autónoma da Madeira para a Região Autónoma dos Açores e das regiões autónomas para o Continente, verifica-se, por isso mesmo, a grande dificuldade de mobilidade destes docentes sem perda de direitos adquiridos, especialmente quando provenientes das regiões autónomas pretendem exercer a actividade docente no Continente; 5 — Garantindo o pleno respeito pela autonomia legislativa da Região Autónoma dos Açores, é de toda a justiça que, relativamente ao diploma em vigor no Continente, sejam previstas regras especiais de salvaguarda de direitos relativos à carreira dos docentes provenientes de qualquer uma das regiões autónomas à data da apresentação a concurso no Continente que tenha em conta, designadamente, a legislação que até então lhes foi aplicável.
6 — Não obstante a necessidade urgente de revogação do actual ECD alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, que veio introduzir aspectos muito gravosos para a carreira dos docentes, a possibilidade de mobilidade entre as regiões autónomas e o Continente impõe-se.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, a ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa:

A adopção de medidas que criem um quadro de intercomunicabilidade entre o Continente e as regiões autónomas, salvaguardando, em todos os casos, os direitos adquiridos dos docentes no que ao ingresso, progressão e estrutura da carreira diz respeito ou quando pretendam apresentar-se a concurso.

Assembleia da República, 10 de Julho de 2008.
Os Deputados do PCP Miguel Tiago — João Oliveira — Francisco Lopes — José Soeiro — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — António Filipe.

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