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126 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 75/X (3.ª) [APROVA A DECISÃO DO CONSELHO, DE 7 DE JUNHO DE 2007, RELATIVA AO SISTEMA DE RECURSOS PRÓPRIOS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM)]

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Parte I Considerandos

Nota introdutória

O Governo, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, a 27 de Março, a proposta de resolução n.º 75/X (3.ª), que «Aprova a Decisão do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (Decisão 2007/436/CE, EURATOM)».
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 2 de Abril, a proposta de resolução baixou às Comissões de Orçamento e Finanças e de Assuntos Europeus, com competência desta última, para emissão de respectivo parecer. Na reunião da Comissão de Assuntos Europeus de 29 de Abril de 2008 foi designada para elaboração do parecer a Deputada Ana Catarina Mendonça Mendes, do PS.

Da Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (Decisão 2007/436/CE, EURATOM): 1 — A Decisão do Conselho, de 7 de Junho de 2007, objecto do presente parecer, surge na sequência do acordo político do Conselho de 15 e 16 de Dezembro de 2005, sobre o quadro financeiro 2007-2013.
2— Na mesma data o Conselho convidou a Comissão Europeia a preparar uma nova decisão em matéria de recursos próprios e a alterar o documento de trabalho sobre a correcção do Reino Unido que a acompanha, a fim de pôr em execução as suas conclusões em relação ao financiamento da União Europeia.
3— O sistema de recursos próprios das Comunidades deveria obedecer aos seguintes requisitos:

a) Pautar-se pelo objectivo geral de equidade, garantindo, em consonância com as conclusões do Conselho Europeu de Fontainebleau de 1984, que nenhum Estado-membro suporte uma carga orçamental excessiva em relação à sua prosperidade relativa. Por conseguinte, deveria prever disposições aplicáveis a Estados-membros específicos; b) Garantir os recursos adequados para o desenvolvimento harmonioso das políticas comunitárias, sem prejuízo da necessidade de uma disciplina orçamental rigorosa; c) Definir o rendimento nacional bruto (RNB) anual a preços de mercado e garantir a manutenção dos níveis de recursos em conformidade com o sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (SEC 95); d) Eliminar, para efeitos do orçamento da União Europeia, as diferenças entre direitos agrícolas e direitos aduaneiros, na sequência da transposição para o direito comunitário dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round; e) Fixar a taxa uniforme de mobilização do recurso «Imposto sobre o Valor Acrescentado» (IVA) em 0,30 %, para promoção da transparência e simplificação; f) Estabelecer reduções de taxas de mobilização do IVA para a Áustria, Alemanha, Países Baixos e Suécia, e reduções brutas das contribuições anuais dos Países Baixos e da Suécia, durante o período 2007-2013; g) Manter o mecanismo de correcção a favor do Reino Unido, bem como a redução do financiamento de tal correcção de que beneficiam a Alemanha, a Áustria, a Suécia e os Países Baixos, embora com um ajustamento gradual após 2011; h) Deixar de se aplicar a exclusão das despesas anuais de pré-adesão nos países candidatos do cálculo da correcção a favor do Reino Unido a partir do final de 2013; i) Prever disposições de transição do sistema instituído pela Decisão 2000/597/CE, Euratom para o novo sistema; j) Produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

4 — É no contexto da execução das conclusões daquele Conselho Europeu que surge a iniciativa da Comissão Europeia COM 99 (2006), de 8 de Março, contendo uma proposta de decisão relativa aos recursos próprios.
5— A iniciativa da Comissão Europeia foi objecto de apreciação pelo Parlamento Europeu, onde, a 4 de Julho de 2006, o seu texto foi aprovado.
15 15 Para consulta do processo legislativo consultar http://www.europarl.europa.eu/oeil/FindByProcnum.do?lang=2&procnum=CNS/2006/0039