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122 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008

de circulação, a aglutinação de prestação de serviços por entidades terceiras como o actual sistema pretende acolher.
A inclusão da prestação de serviços por terceiros implica a existência e o acesso a dados pessoais por entidades diversas que poderão por em causa direito à privacidade individual, se não salvaguardadas convenientemente.
Assegura o Governo a salvaguarda do direito à privacidade dos proprietários e utilizadores de veículos automóveis.
Garante ainda o Governo que a questão do tratamento dos respectivos dados pessoais não é posta em causa com este sistema.
Foram ouvidos os órgãos próprios de governo das regiões autónomas, assim com a Comissão Nacional de Protecção de Dados, sendo atestado pelo Governo que não são postos em causa o direito à privacidade dos proprietários e utilizadores de veículos automóveis.
A Audição do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres-IMTT, entidade que herda as competências da ex-DGV é apresentada como sugestão na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República.
Não foi anexado o parecer CNPD que poderia confirmar as garantias prestadas pelo Governo.

Face aos considerandos expostos a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é de parecer que a proposta de lei n.º 213/X (3.ª), que propõe a introdução obrigatória de um dispositivo de matrícula electrónica, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para Plenário.

Parte IV Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 15 de Julho de 2008.
O Deputado Relator, Fernando Santos Pereira — O Presidente da Comissão, Miguel Frasquilho.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131º do Regimento]

A proposta de lei em apreço, de iniciativa governamental, tem em vista a criação de um dispositivo electrónico de matrícula, enquanto elemento da matrícula, o qual permitirá passar-se do sistema de identificação visual de veículos para o de detecção e identificação electrónica dos mesmos.
Pretende-se com este dispositivo, que permite procedimentos automáticos de fiscalização, o incremento da segurança rodoviária e, por consequência, a diminuição da sinistralidade automóvel, para além de que pode constituir uma mais-valia relativamente à gestão de tráfego e sua monitorização e uma informação importante para o planeamento das infra-estruturas rodoviárias.
Tal sistema, em conformidade com as normas que estabelecem o Serviço Electrónico Europeu de Portagem, pode vir a ser utilizado de forma integrada na cobrança de portagens e outras taxas rodoviárias e não põe em causa o direito à privacidade dos proprietários e utilizadores de veículos automóveis, na medida em que a leitura dos respectivos dados é feita de forma directa relativamente à identificação de veículos matriculados e não aos proprietários ou seus meros utilizadores. Por outro lado, qualquer utilização complementar do dispositivo electrónico de matrícula terá de obedecer à Lei de Protecção de Dados Pessoais (Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro).

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, bem como do n.º 1 do artigo 188.º do Regimento.
A proposta de lei define o objecto, o sentido, a extensão e duração da autorização, cumprindo, assim, os termos do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 187.º do Regimento.