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127 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008


6 — A 7 de Junho de 2007 o Conselho adopta a Decisão 2007/436/CE, EURATOM, cujo objectivo é o de aplicar as conclusões sobre o financiamento do orçamento da União Europeia estabelecidas no quadro do acordo global alcançado sobre o dossier Perspectivas Financeiras no Conselho Europeu reunido em Bruxelas em Dezembro de 2005.
7— A decisão é composta por 13 considerandos que reproduzem as principais linhas orientadoras do Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005 já supra-mencionadas e 12 artigos que versam sobre os recursos próprios das Comunidades, sua função, composição, montantes, formas de cálculo e respectivas excepções, a revisão do sistema, a produção de efeitos, a sua entrada em vigor e publicação.
8— Tratando-se de matéria relativa ao orçamento comunitário, ela tem óbvias repercussões no orçamento português. Nestes termos carece de acompanhamento em todas as suas vertentes, não se esgotando a intervenção parlamentar na aprovação da presente proposta de resolução e devendo prosseguir o escrutínio regular das suas consequências directas e indirectas.

Parte II Opinião da Deputada autora do parecer

O artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República confere à Parte II do parecer o carácter de elaboração facultativa e de exclusiva responsabilidade do seu autor. Atendendo à natureza do documento em apreciação, a autora exime-se, neste parecer, de expressar a sua opinião, reservando-a para o debate em Plenário.

Parte III Conclusões

1 — O Governo, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, a 27 de Março, a proposta de resolução n.º 75/X (3.ª), que «Aprova a Decisão do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (Decisão 2007/436/CE, EURATOM)».
2 — A referida Decisão 2007/436/CE, EURATOM tem como o objectivo aplicar as conclusões, sobre o financiamento do orçamento da União Europeia, estabelecidas no quadro do acordo global alcançado sobre o dossier Perspectivas Financeiras no Conselho Europeu, reunido em Bruxelas em Dezembro de 2005.
3 — Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006 de 25 de Agosto, Lei de Acompanhamento, Apreciação e Pronúncia no Âmbito do Processo de Construção da União Europeia, compete à Comissão de Assuntos Europeus o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus, nomeadamente a elaboração de pareceres da esfera da sua competência.
4 — Nestes termos, bem como nos demais termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, a Comissão de Assuntos Europeus elabora o presente parecer.
5 — A Comissão de Orçamento e Finanças pronunciou-se, igualmente, sobre a proposta de resolução em análise.
6 — A proposta de resolução n.º 75/X (3.ª), que «Aprova a Decisão do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (Decisão 2007/436/CE, EURATOM)», preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia da República.

Parte IV Anexos

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Assembleia da República, 15 de Julho de 2008.
A Deputada Relatora, Ana Catarina Mendonça Mendes — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE, tendo-se registado a ausência d PCP e Os Verdes.

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Parte I Nota prévia

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 27 de Março de 2008, a proposta de resolução n.º 75/X (3.ª), que «Aprova a Decisão do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (Decisão 2007/436/CE, EURATOM)».