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128 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008

A apresentação da proposta de resolução é efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento, preenchendo os requisitos formais aplicáveis.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 31 de Março de 2008, foi ordenada a baixa à Comissão de Orçamento e Finanças para elaboração do respectivo parecer, tendo sido nomeado relator o Deputado Diogo Feio, do Grupo Parlamentar do CDS-PP.

1 — Antecedentes: O Conselho Europeu concluiu que o sistema de recursos próprios das Comunidades deverá pautar-se pelo objectivo geral da equidade. Consequentemente, o sistema deverá garantir que nenhum Estado-membro suporte uma carga orçamental excessiva em relação à sua prosperidade relativa. Por conseguinte, deverá prever disposições aplicáveis a Estados-membros específicos.
O sistema de recursos próprios das Comunidades deve garantir os recursos adequados para o desenvolvimento harmonioso das políticas comunitárias, sem prejuízo da necessidade de uma disciplina orçamental rigorosa.
Foram aprovadas disposições cuja adopção recomenda aos Estados-membros, sob a forma de 12 artigos.

2 — A Decisão: Para os efeitos da presente decisão o rendimento nacional bruto (RNB) deverá ser definido como o RNB anual a preços de mercado, tal como determinado pela Comissão em aplicação do sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade.
Na sequência da transposição para o direito comunitário dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, deixou de haver qualquer diferença relevante entre direitos agrícolas e direitos aduaneiros. Por conseguinte, é adequado proceder-se à eliminação desta distinção no domínio do orçamento geral da União Europeia.
No respeito da transparência e da simplificação, o Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005 concluiu que a taxa uniforme de mobilização do recurso «Imposto sobre o Valor Acrescentado» (IVA) devia ser fixada em 0,30%.
O Conselho Europeu concluiu que Áustria, Alemanha, Países Baixos e Suécia deviam beneficiar de uma redução das taxas de mobilização do IVA durante o período 2007-2013 e que os Países Baixos e a Suécia deviam beneficiar de reduções brutas das suas contribuições anuais baseadas no RNB durante o mesmo período.
O Conselho Europeu concluiu que o mecanismo de correcção a favor do Reino Unido devia ser mantido, bem como a redução do financiamento de tal correcção de que beneficiam a Alemanha, a Áustria, a Suécia e os Países Baixos. No entanto, após um período de aplicação gradual entre 2009 e 2011, o Reino Unido deve participar plenamente no financiamento dos custos do alargamento, com excepção dos pagamentos agrícolas directos e das despesas ligadas ao mercado, bem como da parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia». O cálculo da correcção a favor do Reino Unido deve ser, por conseguinte, ajustado através da exclusão progressiva das despesas repartidas nos Estados-membros que aderiram à União Europeia após 30 de Abril de 2004, salvo no que diz respeito às despesas agrícolas e de desenvolvimento rural acima referidas. Na eventualidade de outro alargamento antes de 2013, com excepção da adesão da Bulgária e da Roménia, o montante deve ser ajustado em consequência.
O Conselho Europeu concluiu que a alínea f) do segundo parágrafo do artigo 4.° da Decisão 2000/597/CE, EURATOM no que se refere à exclusão das despesas anuais de pré-adesão nos países candidatos do cálculo da correcção a favor do Reino Unido devia deixar de ser aplicada a partir do final de 2013.
O Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005 convidou a Comissão a empreender uma análise completa e abrangente, que cubra todos os aspectos das despesas da União Europeia, incluindo a Política Agrícola Comum (PAC), e dos recursos da União Europeia, incluindo a dedução a favor do Reino Unido, e a apresentar um relatório sobre essa análise em 2008/2009.
Deverão ser previstas disposições que permitam assegurar a transição do sistema instituído pela Decisão 2000/597/CE, EURATOM para o sistema criado pela presente decisão.
O Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005 concluiu que a decisão devia produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007

Parte II Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de resolução n.º 75/X (3.ª).
De realçar apenas o atraso do Governo na transposição da decisão.