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123 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008


É subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros com indicação da respectiva data, em conformidade, com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Deu entrada em 19 de Junho de 2008 e foi admitida em 24 de Junho de 2008 pelo Presidente da Assembleia da República que a mandou baixar na generalidade à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
O Governo junta à proposta de lei o projecto de decreto-lei autorizado.
Foi promovida a apreciação da proposta de lei pelos órgãos próprios de governo das regiões autónomas, de acordo com o artigo 142.º do Regimento e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
Refira-se ainda que o Governo informa, na exposição de motivos, ter ouvido a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais, muito embora tal contributo não esteja anexado à presente iniciativa, ao contrário do apontado pelo n.º 2 do artigo 188.º do Regimento.
Esta iniciativa vai ser discutida em Plenário no dia 16 de Julho de 2008.

b) Cumprimento da lei formulário: A proposta de lei tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, tal como alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), designada por lei formulário.
A proposta de lei n.º 213/X (3.ª), do Governo, aponta, explicitamente, o objecto, sentido e extensão da autorização legislativa, bem como a sua duração (300 dias).

III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio
1
, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro
2
, e com a última redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, nomeadamente o Capítulo IV, relativo à matrícula (artigos 117.º a 119.º), prevê as regras básicas sobre a matrícula dos veículos, estabelecendo, designadamente, que os veículos a motor e os seus reboques só são admitidos em circulação desde que matriculados.
A necessidade de proceder à regulamentação das condições de atribuição de matrícula aos automóveis, seus reboques e motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, nos termos do artigo 117.º do Código da Estrada, e a necessidade de regulamentar o registo nacional de matrículas e clarificar o processo de atribuição de matrícula a veículos anteriormente matriculados noutro Estado-membro da Comunidade Europeia motivou a aprovação do Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de Julho
3
, respeitante ao «Regulamento de Atribuição de Matrícula a Automóveis, Seus Reboques e Motociclos, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos».
O Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março
4
, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 106/2006, de 8 de Junho
5
, veio regulamentar o n.º 6 do artigo 117.º e o n.º 8 do artigo 118.º do Código da Estrada, estabelecendo as novas séries de matrículas dos automóveis, bem como as características e respectiva instalação da chapa de matrícula, aprovando o «Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm
3
».
Em aplicação do n.º 2 do artigo 9.º deste Regulamento, foi aprovado o Despacho n.º 20301/2006, de 6 de Outubro
6
, relativo ao modelo de chapas de matrícula e onde são definidas as características técnicas a que devem obedecer as chapas de matrícula, bem como as condições de aprovação das mesmas.

Relevante, é ainda o Decreto-Lei n.º 107/2006, de 8 de Junho
7
, que aprovou o «Regulamento de Atribuição de Matrícula a Máquinas Industriais», que visa determinar o modo como as máquinas industriais devem ser matriculadas, bem como as suas condições de homologação.
Na defesa do direito à privacidade e dados pessoais dos proprietários e utilizadores dos veículos, torna-se ainda importante referir a Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro
8 («Lei da Protecção de Dados Pessoais, que transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 1 https://www.dre.pt/pdf1s/1994/05/102A00/21622190.pdf 2 https://www.dre.pt/pdf1s/2001/09/226A01/00020059.pdf 3 https://www.dre.pt/pdf1s/2006/07/12800/47654770.pdf 4 https://www.dre.pt/pdf1s/2005/03/044A00/18921897.pdf 5 https://www.dre.pt/pdf1s/2006/06/111A00/40524060.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf2s/2006/10/193000000/2103521039.pdf 7 https://www.dre.pt/pdf1s/2006/06/111A00/40604069.pdf 8 https://www.dre.pt/pdf1s/1998/10/247A00/55365546.pdf