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172 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

Âmbito temporal

Artigo 363.º Vigência 1 – O acordo colectivo de trabalho vigora pelo prazo que dele constar, não podendo ser inferior a um ano. 2 – Decorrido o prazo de vigência aplica-se o seguinte regime: a) O acordo colectivo de trabalho renova-se nos termos nele previstos; b) No caso de o acordo colectivo de trabalho não regular a matéria prevista na alínea anterior, renova-se sucessivamente por períodos de um ano.
3 – O acordo colectivo de trabalho pode ter diferentes períodos de vigência para cada matéria ou grupo homogéneo de cláusulas.
4 – O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime previsto no artigo seguinte.

Artigo 364.º Sobrevigência 1 – Qualquer acordo colectivo de trabalho pode ser denunciado, independentemente do período de vigência ou das cláusulas de renovação nele previstas, decorrido o prazo de 10 anos contado desde a sua entrada em vigor ou, sendo o caso, da sua última revisão global.
2 – Havendo denúncia, o acordo colectivo de trabalho renova-se por um período de 18 meses, devendo as partes promover os procedimentos conducentes à celebração de novo acordo.
3 – Decorrido o período referido no número anterior o acordo colectivo de trabalho caduca, mantendo-se, até à entrada em vigor de um outro acordo colectivo de trabalho ou decisão arbitral, os efeitos definidos por acordo das partes ou, na sua falta, os já produzidos pelo mesmo acordo nos contratos no que respeita a: a) Remuneração do trabalhador;